Lei 5848 - 23 de Setembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 171 de 24 de Setembro de 1968

Súmula: Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Enquanto a lei não dispuser sôbre os sistemas de classificação de que trata o art. 80, da Constituição do Estado, serão atribuidos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, os seguintes vencimentos, assim escalonados em ordem hierárquica:


TABELA DE VENCIMENTOS
PJ-1
NCr$ 138,00
PJ-2
NCr$ 144,00
PJ-3
NCr$ 150,00
PJ-4
NCr$ 156,00
PJ-5
NCr$ 162,00
PJ-6
NCr$ 168,00
PJ-7
NCr$ 174,00
PJ-8
NCr$ 180,00
PJ-9
NCr$ 186,00
PJ-10
NCr$ 192,00
PJ-11
NCr$ 210,00
PJ-12
NCr$ 228,00
PJ-13
NCr$ 252,00
PJ-14
NCr$ 276,00
PJ-15
NCr$ 312,00
PJ-16
NCr$ 348,00
PJ-17
NCr$ 390,00
PJ-18
NCr$ 432,00
PJ-19
NCr$ 474,00
PJ-20
NCr$ 516,00
PJ-21
NCr$ 558,00
PJ-22
NCr$ 600,00
PJ-23
NCr$ 642,00
PJ-24
NCr$ 684,00
PJ-25
NCr$ 726,00
PJ-26
NCr$ 768,00
PJ-27
NCr$ 810,00
PJ-28
NCr$ 852,00
PJ-29
NCr$ 894,00
PJ-30
NCr$ 936,00

Parágrafo único. Nenhum servidor da Justiça poderá perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo fixado para a Capital do Estado (Const. Est., art. 75).

Art. 2º. Os atuais titulares dos cargos isolados de Diretor Auxiliar do Tribunal de Justiça, Diretor Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, Assistentes e Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, de Assessores de Recursos, de Assessor Administrativo de Imóveis e de Secretário da Assessoria Administrativa de Imóveis, perceberão os vencimentos já fixados.

Parágrafo único. Sempre que majorados os valores constantes da tabela do art. 1º, serão reajustados, na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere êste artigo.

Art. 3º. Na Comarca de Curitiba, os vencimentos dos escrivães das Varas Criminais e de Menores serão correspondentes ao símbolo PJ-28, e dos escrivães da Fazenda Pública, de Família, e de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, os correspondentes ao símbolo PJ-25.

§ 1º. Os escrivães criminais das atuais comarcas de 4º e 3º entrâncias perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-25, e os das demais, ao símbolo PJ-24.

§ 2º. Os escrivães de Menores e anexos das comarcas de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Guarapuava e Paranaguá, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-15.

§ 3º. Na Comarca de Curitiba, aos Oficiais de Justiça das Varas Criminais e aos Comissários de Vigilância de Menores serão atribuidos os vencimentos dos símbolo PJ-20, e, aos das Varas Cíveis, os do nível PJ-13. Ao porteiro de Auditórios, os do nível PJ-14.

§ 4º. Nas Comarcas de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Guarapuava e Paranaguá, os vencimentos dos Oficiais de Justiça das Varas Criminais e os dos Comissários de Vigilância de Menores serão, respectivamente, os dos símbolos PJ-17 e PJ-15. Nas demais comarcas de juízo privativo do Crime e Menores, os vencimentos dos Oficiais de Justiça e dos Comissários de Vigilância de Menores serão, respectivamente, os dos símbolos PJ-16 e PJ-14.

§ 5º. Nas comarcas referidas no Parágrafo anterior, os vencimentos dos Oficiais de Justiça das varas cíveis serão os do símbolo PJ-11. Nas comarcas providas de um só juizo de competência cumulativa, os respectivos Oficiais de Justiça perceberão os vencimentos do símbolo PJ-10.

§ 6º. Nas atuais comarcas de entrância especial e de 4º entrância, os auxiliares de cartório perceberão os vencimentos do símbolo PJ-15. Nas demais, os do símbolo PJ-13.

Art. 4º. Os valores dos símbolos dos cargos em comissão bem como o valor do salário família serão os mesmos vigorantes para o Poder Executivo.

Art. 5º. Os proventos do pessoal inativo do Poder Judiciário serão reajustados, ex-officio, na forma prevista pelo § 1º, do art. 72, da Constituição do Estado.

Art. 6º. As carreiras dos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça ficam sendo as seguintes:




Denominação
Nível Gradual
I
Assessor Jurídico
PJ-28 a PJ-30
II
Auxiliar Jurídico
PJ-18 a PJ-22
III
Assessor Administrativo
PJ-22 a PJ-27
IV
Auxiliar Administrativo
PJ-10 a PJ-21
V
Assessor Técnico
PJ-18 a PJ-22
VI
Auxiliar Técnico
PJ-15 a PJ-18
VII
Médico
PJ-28 a PJ-30
VIII
Dentista
PJ-26 a PJ-28
IX
Psicólogo
PJ-28 a PJ-30
X
Datilógrafo
PJ-15 a PJ-18
XI
Auxiliar de Imprensa
PJ-15 a PJ-18
XII
Assistente Social
PJ-18 a PJ-20
XIII
Auxiliar de Assistência
PJ-15 a PJ-18
XIV
Enfermeiro
PJ-15 a PJ-18
XV
Motorista
PJ-16 a PJ-20
XVI
Auxiliar de Conservação
PJ-11 a PJ-15
XVII
Mecânico
PJ-15 a PJ-18
XVIII
Telefonista
PJ-10 a PJ-14
XIX
Copeiro
PJ-08 a PJ-14
XX
Servente
PJ-08 a PJ-14
XXI
Ascensorista
PJ-01 a PJ-08

(vide Lei 6620 de 30/09/1974)

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão são os seguintes:




Denominação
Nível Gradual
I
Assessor de Imprensa
Símbolo 2-C
II
Eletrotécnico
Símbolo 3-C

Art. 8º. Ficam transformados em cargos de carreira os atuais cargos isolados de Médico, sem prejuízo dos direitos de eventuais ocupantes, desde que estáveis, aos vencimentos já fixados em lei (art. 2º e seu parágrafo).

Art. 9º. A reclassificação dos servidores estáveis do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça será feita da seguinte forma:

I - Na carreira de Assessor Jurídico serão reclassificados os que, à data da presente Lei, forem portadores de diploma de bacharel em Direito;

II - Na de Auxiliar Jurídico os que, na mesma data, estiverem matriculados em curso de Direito;

III - Na de Assessor Administrativo os atuais ocupantes de cargos de Assessor Técnico e de Oficial Judiciário que não devam ser adaptados em outras carreiras;

IV - Na de Auxiliar Administrativo os atuais Auxiliares de Serviço, com exceção dos que devam ser adaptados em outras funções;

V - Na de Assessor Técnico os atuais ocupantes de cargos de natureza especializada que não devam ser adaptados em outra carreira;

VI - Nas de Datilógrafo, Motorista, Auxiliar de Conservação, Copeiro e Servente serão reclassificados todos os que já venham exercendo, de fato, tais funções e que não devam ser adaptados em outras carreiras.

Art. 10. Nos concursos públicos para o provimento de qualquer cargo do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça, os já pertencentes ao mesmo Quadro, quando em igualdade de condições com outros concorrentes, terão preferência para a nomeação.

§ 1º. Vagando cargo inicial da carreira de Assessor Administrativo, a êle terá acesso, mediante promoção, ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo.

§ 2º. Na carreira de Médico um lugar será privativo de Psiquiatra.

Art. 11. Nos procedimentos de classificação ou reclassificação, adaptação ou readaptação e aproveitamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, nos têrmos desta Lei, ter-se-á em vista a antiguidade no serviço, o merecimento, a conduta disciplinar, a aptidão intelectual e as qualidades morais de cada um.

Art. 12. Ficam criados no Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça os seguintes cargos:

I - de carreira:


1 (um)
Médico (clinica Geral)
PJ-28
1 (um)
Médico (psiquiatra)
PJ-28
3 (três)
Dentista
PJ-26
1 (um)
Psicólogo
PJ-28
8 (oito)
Assistente Social
PJ-18
6 (seis)
Motorista
PJ-16
3 (três)
Enfermeira
PJ-15
8 (oito)
Auxiliar de Assistência
PJ-15
10 (dez)
Datilógrafo
PJ-15
3 (três)
Auxiliar de Imprensa
PJ-15
10 (dez)
Servente
PJ-08

II - Em comissão:


1 (um)
Assessor de Imprensa
Símbolo 2-C
1 (um)
Eletrotécnico
Símbolo 3-C

Art. 13. O Regimento Interno disporá sôbre a organização dos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça, nos têrmos desta Lei, devendo:

I - ser apresentada a respectiva planificação à aprovação do Tribunal Pleno, com o texto do Livro IV, do atual Regimento, dentro do prazo de trinta (30) dias;

II - serem baixados, dentro dos trinta dias seguintes, os atos decorrentes dos procedimentos referidos no art. 11.

Art. 14. Nos concursos para provimento dos cargos dos serviços internos do Tribunal de Justiça será observado, no que couber, o disposto pela Lei de Organização Judiciária relativamente aos concursos previstos para os órgãos auxiliares do Poder Judiciário, fixados, porém, os limites de idade entre dezoito e trinta e cinco anos, salvo se o candidato fôr servidor público.

Parágrafo único. Em cada caso, a Comissão competente fará baixar instruções complementares específicas.

Art. 15. Com a ressalva do art. 1º, serão automàticamente aplicáveis os valores dos vencimentos fixados para o pessoal do Poder Judiciário, os aumentos percentuais e os eventuais abonos que vierem a ser atribuidos aos servidores do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 5917 de 07/03/1969)

Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de setembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

João de Mattos Leão


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado