Lei 5852 - 27 de Setembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 177 de 1 de Outubro de 1968

Súmula: Dá nova redação aos artigos 1º a 9º, da lei nº 5.240, de 5 de janeiro de 1966.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos 1º a 9º, da lei nº 5.240, de 5 de janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redação:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Educacional de Apucarana, com sede e fôro na mesma cidade, que se regerá por estatuto aprovado por decreto de Governador.”


Art. 2º. A Fundação terá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto.”


Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:
a) – pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem destinados;
b) – pelos saldos dos exercícios financeiros;
c) – pelas contribuições, doações, subvenções e auxílios que lhe forem feitos ou concedidos pela União, pelo Estado, pelos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas físicas; e
d) – pelos juros bancários ou receitas eventuais.”


Art. 4º. A receita da Fundação será proveniente de:
a) – rendimentos de seu patrimônio, os quais serão completados pelo instituidor, o Estado do Paraná, através de recursos consignados anualmente no Orçamento Geral do Estado, sob a forma de dotações globais e específicas, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação do exercício imediatamente anterior;
b) – auxílios, contribuições, doações e subvenções constantes do Orçamento da União, Estados e Municípios;
c) – taxas, emolumentos escolares, contribuições e anuidades;
d) – rendas patrimoniais;
e) – rendimentos de serviços prestados;
f) – auxílios, contribuições, doações e subvenções de entidades ou emprêsas de pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou de pessoas físicas.”


Art. 5º. A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros efetivos e três (3) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, renovável, pelo têrço, de dois (2) em dois (2) anos.”


Art. 6º. O Diretor e o Secretário da Faculdade serão nomeados pelo Governador do Estado, aquêle dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, aprovada pelo Conselho de Curadores e ambos com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.”


Art. 7º. A Fundação não terá fins lucrativos, tem com finalidade criar, instalar e manter na cidade de Apucarana, uma Faculdade de Agronomia.”


Art. 8º. A competência e o funcionamento dos órgãos da Fundação, bem como da Faculdade, serão estabelecidos nos respectivos Estatutos e Regimentos.”


Art. 9º. A Fundação terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de quatro (4) anos.”

Art. 2º. A Fundação não distribuirá lucros a nenhum título e os seus rendimentos serão integralmente aplicados na sua manutenção e na da Faculdade, bem como no desenvolvimento de seus objetivos educacionais e de pesquisas.

Art. 3º. Compete ao Conselho de Curadores fixar as taxas, contribuições, anuidades e emolumentos escolares.

Parágrafo único. A Fundação, poderá conceder bôlsas de estudos, mediante concursos de provas entre os estudantes reconhecidamente pobres, exigindo sempre o posterior reembôlso.

Art. 4º. O Pessoal da Fundação, bem como o da Faculdade, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao Estatuto definir a competência para admissão e criação de emprêgos.

Art. 5º. Na organização do regime didático da Faculdade, inclusive no currículo de seus cursos, a Fundação fará observar as leis do ensino da União e do Estado.

Art. 6º. O Conselho de Curadores elegerá, dentre os seus membros efetivos, o seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de dois (2) anos, permitida reeleição por mais um período consecutivo, e elaborará o Estatuto da Fundação, definindo as atribuições de todos os órgãos administrativos.

Art. 7º. Os membros do Conselho Fiscal e os do Conselho de Curadores, bem como seu Presidente e Vice-Presidente, não perceberão remuneração ou qualquer vantagem pelas respectivas funções, constituindo o seu efetivo exercício serviço público relevante.

Art. 8º. A Fundação terá duração por prazo indeterminado, extinguindo-se quando comprovada a impossibilidade material de sua manutenção, revertendo integralmente o seu patrimônio ao Estado do Paraná.

Art. 9º. ...vetado... .

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado