Súmula: Dispõe sôbre as divisas do Distrito de Conciolândia, comarca de Capanema.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As divisas do Distrito Administrativo e Judiciário de Conciolândia, comarca de Capanema, criado pela Lei nº 4.667-62, de 29 de dezembro de 1962, são as seguintes:
- Ao Sul, com o Município de Santo Antônio, pelas divisas existentes, entre êsse Município e o de Pérola D´Oeste; - a Oeste, com a República Argentina, começando na foz do arrôio Jacutinga e seguindo pelo rio Santo Antônio, até a foz do Arrôio Grande, e ao Norte e Leste, com o Distrito Judiciário de Pérola D´Oeste, começando na foz do Arrôio Grande com o Rio Santo Antônio, subindo aquêle arrôio até alcançar a divisa com o Município de Santo Antônio, ponto de partida.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 1963.
Ney Braga
Affonso Alves de Camargo Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado