Lei 12684 - 7 de Outubro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5596 de 8 de Outubro de 1999

Súmula: Dispõe que a Floresta Estadual Metropolitana, de que trata o Decreto nº 4.404/98, passa a ter 409,6587 ha de área, com as delimitações que descreve.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Floresta Estadual Metropolitana, de que trata o Decreto nº 4.404, de 13 de dezembro de 1988, passa a ter 409,6587 ha de área, com as seguintes delimitações:
Descrição do imóvel 1-E, situado no lugar denominado Fazenda Palmeira, Ilha e Campineiro da Fazenda no Município de Piraquara/Paraná, com área de 4.096.587,15m².
Partindo do Ponto 10183, situado a margem da Estrada Municipal.
Deste ponto segue-se pela referida estrada, em direção a Piraquara, numa extensão de 926,19 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 155º58'04'' e 11,97 metros até o ponto n.º 273; Az 157º45'38" e 28,18 metros até o ponto n.º 274; Az 159º45'51" e 41,52 metros até o ponto n.º 275; Az 165º51'30" e 4,49 metros até o ponto n.º 276; Az 162º53'09" e 22,17 metros até o ponto n.º 277; Az 163º45'39" e 24,97 metros até o ponto n.º 278; Az 186º46'00" e 44,03 metros até o ponto n.º 285; Az 200º24'20" e 33,74 metros até o ponto n.º 286; Az 200º28'52" e 41,69 metros até o ponto n.º 287; Az 198º37'31" e 78,24 metros até o ponto n.º 291; Az 184º20'17" e 52,31 metros até ponto n.º 292; Az 172º47'54" e 54,27 metros até o ponto n.º 295; Az 145º48'34" e 55,96 metros até o ponto nº 296; Az 142º02'53" e 41,04 metros até o ponto n.º 299; Az 142º24'39" e 23,07 metros até o ponto n.º 300; Az 146º21'36" e 28,86 metros até o ponto n.º 301; Az 152º47'14" e 13,33 metros até o ponto n.º 307; Az 167º24'52" e 42,83 metros até o ponto nº 308; Az 193º38'27" e 31,52 metros até o ponto nº 309; Az 205º25'43" e 33,55 metros até o ponto n.º 313; Az 197º00'38" e 29,91 metros até o ponto n.º 31 4; Az 184º01'27" e 46,25 metros até o ponto n.º 315; Az 180º43'18" e 38,51 metros até o ponto nº 320; Az 193º06'54" e 26,99 metros até o ponto n.º 321; Az 183º50'29" e 29,91 metros até o ponto n.º 322; Az 180º11'13"e 46,88 metros até o ponto n.º 323.
Deste ponto segue-se por linhas seca, confrontando com João Cezar Belone, numa extensão de 638,41 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 273º29'26" e 19,68 metros até o ponto n.º 324; Az 268º57'40" e 29,12 metros até o ponto nº 325; Az 267º10'50" e 72,11 metros até o ponto n.º 326; Az 267º26'29" e 78,84 metros até o ponto n.º 327; Az 180º57'46" e 159,80 metros até o ponto n.º 128; Az 108º00'18" e 35,03 metros até o ponto n.º 329; Az 109º00'02" e 20,53 metros até o ponto n.º 330; Az 102º23'18" e 31,67 metros até o ponto n.º 3,11; Az 91º31'14" e 48,25 metros até o ponto n.º 332; Az 92º13'15" e 34,17 metros até o ponto n.º 333; Az 79º53'41" e 41,24 metros até o ponto n.º 334; Az 79º22'50" e 30,01 metros até o ponto n.º 335; Az 74º32'05" e 37,96 metros até o ponto n.º 350.
Deste ponto segue-se pela margem da Estrada Municipal, em direção a Piraquara, numa extensão de 135,31 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 155º16'54" e 74,55 metros até o ponto n.º 351; Az 153º39'04" e 17,66 metros até o ponto n.º 352; Az 148º43'09" e 28,60 metros até o ponto n.º 353; Az 131º58'40" e 14,50 metros até o ponto n.º 354.
Deste ponto segue-se por linhas secas, confrontando com irmãos Michel, numa extensão de 674,29 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 231º20'55" e 21,28 metros até o ponto n.º 356; Az 230º40'29" e 88,59 metros até o ponto n.º 359; Az 231º04'48" e 69,22 metros até o ponto n.º 358; Az 231º09'06" e 61,82 metros até o ponto n.º 357; Az 230º58'09" e 58,30 metros até o ponto n.º 360; Az 231º13'00" e 30,59 metros até o ponto n.º 361; Az 254º56'20" e 97,54 metros até o ponto n.º 362; Az 255º33'29" e 163,93 metros até o ponto n.º 363; Az 255º12'05" e 83,02 metros até o ponto n.º 364; Az 249º03'34" e 6,56 metros até o ponto n.º 365.
Deste ponto segue-se pela montante do rio Irayzinho, numa extensão de 227,00 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 249º03'34" e 6,56 metros até o ponto n.º 365; Az 219º21'57" e 65,17 metros até o ponto n.º 366; Az 122º40'47" e 31,10 metros até o ponto n.º 367; Az 31º51'12" e 24,27 metros até o ponto n.º 368; Az 98º35'13" e 21,06 metros até o ponto n.º 369; Az 62º49'24" e 22,82 metros até o ponto n.º 370; Az 199º12'09" e 23,91 metros até o ponto n.º 371; Az 227º33'49" e 19,47 metros até o ponto n.º 372; Az 163º37'29" e 12,64 metros até o ponto n.º 373.
Deste ponto segue-se por linhas secas, confrontando com Madeireira Mitsui, Ataide Gonçalves e Herdeiros de Francisco de Souza e quem de direito, numa extensão de 614,77 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 217º02'12" e 37,50 metros até o ponto n.º 374; Az 213º20'46" e 44,10 metros até o ponto n.º 375; Az 200º21'02" e 42,07 metros até o ponto n.º 375A; Az 180º00'00",e 51,10 metros até o ponto n.º 376; Az 144º28'54" e 56,84 metros até o ponto n.º 377; Az 145º11'28" e 62,06 metros até o ponto n.º 378; Az 145º27'04" e 120,75 metros até o ponto n.º 379; Az 200º51'52" e 178,53 metros até o ponto n.º 380; Az 200º51'52" e 21.82 metros até o ponto n.º 10289.
Deste ponto segue-se pela faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A, numa extensão de 2.309,22 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 270º51'28" e 29,73 metros até o ponto n.º 10288; Az 270º51'28" e 30,67 metros até o ponto n.º 10016; Az 270º51'29" e 45,28 metros até o ponto n.º 10017; Az 267º34'36" e 49,74 metros até o ponto n.º 10018; Az 264º13'28" e 47,04 metros até o ponto n.º 10019; Az 260º45'40" e 50,85 metros até o ponto n.º 10020; Az 257º09'19" e 48,24 metros até o ponto n.º 10021; Az 253º39'02" e 51,41 metros até o ponto n.º 10023; Az 250º04'47" e 49,62 metros até o ponto n.º 10022: Az 247º19'05" e 39,57 metros até o ponto n.º 10025; Az 244º20'18" e 45,22 metros até o ponto n.º 10024; Az 241º12'33" e 46,30 metros até o ponto n.º 10026; Az 239º05'34" e 31,05 metros até o ponto n.º 10027; Az 238º41'41" e 93,20 metros até o ponto n.º 10028: Az 240º23'22" e 45,54 metros até o ponto nº 10029; Az 246º30'51" e 40,28 metros até o ponto n.º 10030; Az 253º05'34" e 44,86 metros até o ponto nº 10031; Az 259º37'31" e 38,39 metros até o ponto n.º 10032; Az 266º09'38" e 46,64 metros até o ponto n.º 10033; Az 273º02'08" e 45,68 metros até o ponto n.º 10034; Az 280º29'35" e 49,20 metros até o ponto n.º 10035; Az 286º17'15" e 42,41 metros até o ponto n.º 10036; Az 287º42'32" e 406,07 metros até o ponto nº 10037; Az 286º54'42" e 48,17 metros até o ponto n.º 10038; Az 282º01'33" e 43,66 metros até o ponto n.º 10039; Az 272º57'47" e 58,24 metros até o ponto n.º 10040; Az 263º35'52" e 44,52 metros até o ponto n.º 10041; Az 254º52'41" e 51,17 metros até o ponto n.º 10042; Az 246º59'15" e 47,15 metros até o ponto n.º 10043; Az 244º38'41" e 368,96 metros até o ponto n.º 10044; Az 248º01'28" e 46,16 metros até o ponto n.º 10045; Az 254º04'10" e 114,84 metros até o ponto n.º 10519; Az 270º36'19" e 50,40 metros até o ponto n.º 10520; Az 288º25'44" e 18,96 metros até o ponto n.º 10521.
Deste ponto segue-se pela jusante do Rio Irayzinho, confrontando com Dalila Ferreira, numa extensão de 522,01 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 317º24'31" e 194,99 metros até o ponto n.º 10522; Az 6º59'16" e 49,04 metros até o ponto n.º 10523; Az 53º09'25" e 53,73 metros até o ponto n.º 10524; Az 34º40'02" e 63,51 metros até o ponto n.º 10525; Az 8º52'23" e 99,41 metros até o ponto n.º 10526; Az 317º31'12" e 61,33 metros até o ponto n.º 10527.
Deste ponto segue-se por linha seca, confrontando com Dalila Ferreira, numa extensão de 203,64 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 308º11'17" e 37,90 metros até o ponto nº 10528; Az 331º37'55" e 165,74 metros até o ponto n.º 10529.
Deste ponto segue-se pela faixa de domínio da Rod. BR- 116 contorno Leste, confrontando com o imóvel 1-D e 1-C, numa extensão de 3.561,16 metros, com os seguintes Azimutes e distâncias parciais: Az 2º34'09" e 23,97 metros até o ponto n.º 10287; Az 3º46'11" e 25,37 metros até o ponto n.º 10240; Az 5º06'59" 30,00 metros até o ponto n.º 10241; Az 6º34'34" e 30,00 metros até o ponto n.º 10242: Az 8º02'07" e 30,00 metros até o ponto n.º 10243: Az 9º29'41" e 30,00 metros até o ponto n.º 10244; Az 10º57'15" e 30,00 metros até o ponto n.º 10245; Az 12º24'49" e 30,00 metros até o ponto nº 10246; Az 13º52'23" e 30,00 metros até o ponto nº 10247; Az 15º19'57" e 30,00 metros até o ponto nº 10248; Az 16º47'30" e 30,00 metros até o ponto nº 10249; Az 18º15'05" e 30,00 metros até o ponto nº 10250; Az 19º42'39" e 30,00 metros até o ponto nº 10251; Az 21º10'13" e 30,00 metros até o ponto nº 10252; Az 22º37'46" e 30,00 metros até o ponto n.º 10253; Az 24º05'21" e 30,00 metros até o ponto nº 10254; Az 25º32'54" e 30,00 metros até o ponto nº 10255; Az 27º00'28" e 30.00 metros até o ponto nº 10256; Az 28º28'02" e 30,00 metros até o ponto n.º 10257: Az 29º55'36" e 30,00 metros até o ponto nº 10258; Az 31º23'10" e 30,00 metros até o ponto n.º 10259; Az 32º50'44" e 30,00 metros até o ponto nº 10260; Az 34º18'18" e 30,00 metros até o ponto nº 10261; Az 35º45'51" e 30,00 metros até o ponto n.º 10262; Az 37º13'26" e 30,00 metros até o ponto nº 10263; Az 38º41'00" e 30,00 metros até o ponto n.º 10264; Az 40º08'33" e 30,00 metros até o ponto nº 10265; Az 41º36'08" e 30,00 metros até o ponto nº 10266; Az 43º03'41" e 30,00 metros até o ponto nº 10267; Az 44º31'15", e 30.00 metros até o ponto n.º 10268; Az 45º58'49" e 30,00 metros até o ponto n.º 10269; Az 47º26'23" e 30,00 metros até o ponto n.º 10270; Az 48º53'57" e 30,00 metros até o ponto nº 10271; Az 50º21'31" e 30,00 metros até o ponto nº 10272; Az 51º49'05" e 30,00 metros até o ponto nº 10273; Az 53º16'39'' e 30,00 metros até o ponto nº 10274; Az 54º44'12" e 30.00 metros até o ponto nº 10275; Az 56º11'47" e 30,00 metros até o ponto nº 10276; Az 57º39'20" e 30,00 metros até o ponto n.º 10277; Az 59º06'55" e 30,00 metros até o ponto n.º 10278; Az 60º34'29" e 30,00 metros até o ponto nº 10279; Az 62º02'02" e 30,00 metros até o ponto nº 10280; Az 63º29'36' e 30,00 metros até o ponto n.º 10281; Az 64º57'10" e 30,00 metros até o ponto nº 10282; Az 66º24'44" e 30,00 metros até o ponto nº 10283; Az 67º52'18" e 30,00 metros até o ponto nº 10284; Az 68º50'48'' e 10,09 metros até o ponto nº 10143; Az 69º40'04" e 26,78 metros até o ponto nº 10171; Az 71º24'01" e 100,00 metros até o ponto nº 10170; Az 71º53'35" e 99,58 metros até o ponto nº 10165; Az 71º52'55" e 1.200,00 metros até o ponto n.º 10166; Az 68º49'19" e 171,36 metros até o ponto nº 10185; Az 64º26'58" e 68,47 metros até o ponto nº 10536; Az 62º16'24" e 61,14 metros até o ponto nº 10537; Az 58º41'32" e 131,27 metros até o ponto nº 10167; Az 56º20'53" e 81,21 metros até o ponto nº 10168; Az 58º19'43" e 36,05 metros até o ponto nº 10180; Az 55º16'08" e 142,72 metros até o ponto nº 10182; Az 55º16'O8" e 63,19 metros até o ponto n.º 10183, fechando a referida Poligonal. Os Azimutes acima descritos referem-se ao Norte Magnético.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de outubro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado