Decreto 9958 - 23 de Janeiro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9131 de 23 de Janeiro de 2014

Súmula: Dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e a Lei nº 17.505, de 11 de janeiro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 12.065.183-8 e ainda,

considerando que o Parágrafo único do art. 7º da Lei da Política Estadual de Educação Ambiental estabelece que o regulamento do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental dar-se-á mediante decreto estadual;

considerando que o Parágrafo único do art. 9º da Lei da Política Estadual de Educação Ambiental estabelece que a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental a ser constituída por diversos segmentos da sociedade será regulamentada por decreto estadual;

DECRETA:

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental que trata os arts. 7º e 8º, e a constituição da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental que trata o art. 9º da Lei nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.

CAPITULO II REGULAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
FUNCIONAMENTO DO ORGÃO GESTOR E SUAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 2º O Órgão Gestor de Educação Ambiental do Estado do Paraná fica responsável pela coordenação das políticas públicas no âmbito estadual referente à Educação Ambiental, no qual contempla todo o Sistema Estadual de Educação Ambiental.

Art. 3º O Órgão funcionará em forma de pleno, que será composto pelos titulares das seguintes pastas: do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Educação, da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de forma a garantir a integração desta Política.

§ 1º Para funcionamento do Órgão Gestor deverá ser criado uma Secretaria Executiva;

§ 2º Os titulares destas Secretarias deverão indicar técnicos da área de Educação Ambiental como suplentes, os quais serão designados por Resolução;

§ 3º O pleno do Órgão Gestor decidirá de forma colegiada, com 50% mais um dos votos, com caráter deliberativo e consultivo em suas áreas de competência e atribuições, devendo na primeira reunião do ano revisar o Regimento Interno;

§ 4º O Órgão Gestor poderá no âmbito de suas competências, constituir grupos de trabalho, câmaras técnicas e comissões especiais bem como, poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua competência, conforme determinar o regimento interno.

Art. 4º São diretrizes e atribuições do Ór gão Gestor que coordenará a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental.

I - elaborar Programa Estadual de Educação Ambiental em conjunto com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental;

II - coordenar o processo de definição de diretrizes para implementação em âmbito estadual;

III - coordenar e propor planos, programas, projetos e ações na área de educação ambiental, em âmbito estadual;

IV - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Ambiental;

V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área;

VI - identificar as ações e projetos de caráter socioambiental dos órgãos governamentais, entidades não governamentais de caráter social e econômico para atuação integrada no âmbito do território de bacia hidrográfica e demais políticas criando um banco de dados sobre as ações do Estado que tratam de educação ambiental, integrando às políticas públicas afetas ao tema;

VII - articular as representações das Instituições Governamentais afins, Companhias de Economia Mista, nas esferas federal, estadual e municipal, efetivando o Programa Estadual de Educação Ambiental;

VIII - fomentar a criação de órgãos gestores e comissões interinstitucionais de Educação Ambiental, municipais e regionais, com vista à efetivar o Programa Estadual de Educação Ambiental;

IX - integrar as ações de Educação Ambiental, tendo como referência linhas de fomento oriundo de diferentes órgãos governamentais das esferas federal, estadual e municipal, entidades não governamentais de caráter social e econômico;

X - incentivar o apoio e a cooperação técnica entre os órgãos públicos e as empresas privadas, as organizações não governamentais, coletivos e redes, para o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental a serem desenvolvidos pelo Órgão Gestor.

Seção II
MECANISMOS DE GESTÃO DAS DELIBERAÇÕES DO ORGÃO GESTOR

Art. 5º As deliberações do Órgão Gestor serão encaminhadas da seguinte forma:

I - matérias ou temas relacionados à Educação Ambiental Formal serão remetidas ao Conselho Estadual da Educação;

II - matérias ou temas relacionados à Educação Ambiental não formal serão remetidas ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º As Secretarias de Estado que compõem o Órgão Gestor deverão prover uma parte de recursos orçamentários anuais (LOA) e plurianuais (PPA), bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a viabilização dos Programas de Educação Ambiental para o Estado do Paraná.

Art. 7º Os instrumentos de recursos financeiros que forem repassados dos órgãos do Estado para os municípios, que abrangerem as áreas de educação, saneamento, habitação, geração, produção e distribuição de energia, infraestrutura, meio ambiente, assistência social, cultura, turismo e defesa civil, deverão contemplar projetos de educação ambiental.

Art. 8º A escolha para a secretaria executiva deste Órgão será através de eleição pelos pares das respectivas pastas.

§ 1º A coordenação do órgão terá mudança anual, em forma de rodízio, devendo seguir a ordem do artigo 3º;

§ 2º O Órgão Gestor deverá se reunir uma vez por mês sendo suas atribuições determinadas pelo regimento interno.

Art. 9º Os responsáveis legais das Secretarias de Estado, integrantes do Órgão Gestor, deverão publicar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, a expedição de uma resolução ou reformular o regimento interno da pasta para que seja incluída uma área especifica de Educação Ambiental.

§ 1º A área específica instituída deverá ter caráter interdisciplinar e intersetorial, fazendo uma interface com as demais instituições vinculadas com as secretarias que possuem assento neste Órgão;

§ 2º Os representantes deste Órgão, ao instituírem a área específica de Educação Ambiental, deverão disponibilizar infraestrutura administrativa e de pessoal, nos quais estes deverão ter formação na área Ambiental.

Art. 10 O presente Órgão Gestor, na formulação de suas diretrizes, deverá levar para apreciação junto à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental as matérias a serem votadas bem como as demais decisões.

Art. 11 O Sistema Estadual de Educação Ambiental compreende a rede de relações para execução no âmbito estadual, regional e municipal, com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a Política de Educação Ambiental do Estado do Paraná.

CAPITULO III CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
OBJETIVO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 12 Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Paraná, de caráter democrático, consultivo e deliberativo, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade de elaborar e promover diretrizes para apoiar,  acompanhar, apreciar e criar metodologia de avaliação da implantação da política de educação ambiental, no Estado, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 13 A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental terá as seguintes competências:

I - compartilhar, elaborar, estabelecer e acompanhar a implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental, com efetiva participação da sociedade, estabelecidos no regimento interno;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades, que atuem na área de Educação Ambiental;

III - promover intercâmbio na esfera nacional e internacional de experiências e concepções, que aprimorem a práxis da Educação Ambiental;

IV - contribuir com a articulação inter e intrainstitucional, convergindo esforços que visem à implementação da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e a geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

V - contribuir para o aprimoramento conceitual das políticas públicas e propor ações de transversalidade em Educação Ambiental, nas atividades escolares de todos os níveis e modalidades de ensino, órgãos públicos e privados na esfera estadual e municipal;

VI - promover a educação ambiental considerando as recomendações da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e deliberações oriundas de conferências de meio ambiente, educação ambiental, saúde ambiental, das cidades, de segurança alimentar, serviço social e outras políticas públicas afetas;

VII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, perante os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, simpósios, congressos, oficinas e seminários, com ampla participação popular;

VIII - fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

IX - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, articulada com o Órgão Gestor, com objetivo de realizar programa contínuo de formação e capacitação em Educação Ambiental;

X - analisar e propor projetos e ações de educação ambiental, mediante termos de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e  instituições privadas;

XI - os membros desta comissão deverão responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor, como condicionante para o pleno funcionamento daquele Órgão e os pareceres serão determinados conforme o regimento interno.

Art. 14 A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, observado o limite de sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 15 É de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a disponibilização de estrutura orçamentária, física e humana necessária para o funcionamento da Comissão Interinsti tucional de Educação Ambiental.

Art. 16 Atendendo solicitação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá firmar convênio com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão.

Art. 17 Compete à Comissão elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional.

Art. 18 A Comissão participará ativamente do fortalecimento do Sistema Brasileiro de Informação em Educação Ambiental.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO E SEUS MEMBROS

Art. 19 A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será coordenada por um de seus integrantes, eleito para esse fim, por um período de 02 anos.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida por um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por um período máximo de 01 (um) ano, indicado pelo respectivo Secretário da pasta.

Art. 20 Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental representantes territoriais e setoriais, conforme segue:

I - dois representantes pelo conjunto de Bacias Hidrográficas abaixo relacionadas, garantindo a indicação de no mínimo um da Sociedade Civil, levando em consideração os aspectos previstos na Resolução nº 049/2006 do CERH, de acordo com as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

a) Cinzas/Itararé/Paranapanema 1/Paranapanema 2;

b) Piquiri/Paraná 2;

c) Baixo Ivaí/Paraná 1;

d) Paraná 3;

e) Alto Ivaí;

f) Tibagi;

g) Pirapó/Paranapanema 3 / Paranapanema 4;

h) Alto Iguaçu;

i) Ribeira;

j) Baixo Iguaçu;

l) Litoral; e

m) Médio Iguaçu.

II - quatro representantes e suplência da sociedade civil;

III - sete representantes e suplência do governo;

IV - três representantes e suplência do segmento empresarial;

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deverão ser eleitos entre os pares dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

§ 2º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes de que trata o inciso II deverão ser eleitos por maioria, considerando a articulação da Rede Paranaense de Educação Ambiental e com critério de representação das diferentes regiões do Estado do Paraná;

§ 3º Os representantes governamentais e seus suplentes, de que trata o inciso III, deverão ser indicados considerando a formação, conhecimento, experiência na área socioambiental e, preferencialmente, que representem as secretarias que atuem nas políticas públicas de Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Patrimônio Histórico;

§ 4º Os representantes do segmento empresari al (comércio, indústria e prestação de serviços) de que trata o inciso IV, deverão ser eleitos por  maioria, considerando a representatividade do setor;

§ 5º O Órgão de Estado a que se refere o artigo 15, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverá consignar recursos para o custeio de despesas com viagens para representação, de modo a garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da Comissão, em especial os representantes da sociedade civil.

Art. 21 As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público e social.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Flavio Arns
Secretário de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado