Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 294, da lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 294, da Lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo Único. A praça com mais de dez (10) anos de serviço, sòmente é expulsa da Corporação, após apurada sua responsabilidade disciplinar em inquérito policial-militar ou sindicância".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 16 de junho de 1969.
Paulo Pimentel
Agostinho José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado