Lei 17897 - 27 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9115 de 27 de Dezembro de 2013

Súmula: Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das agências e postos de atendimento bancário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 2°. Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.

Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3°. As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado