Súmula: Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os hospitais, os postos de saúde e as clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2º. Ao Conselho Tutelar caberá tomar providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de 50 UPF-PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo prioritariamente destinado às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado do Paraná.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Wilson Quinteiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado