Lei 4599 - 02 de Julho de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 98 de 3 de Julho de 1962

(vide Lei 5223 de 28/12/1965)

(Revogado pela Lei 7253 de 23/11/1979)

Súmula: Institui o Fundo Estadual do Ensino e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É instituido o Fundo Estadual do Ensino, destinado a atender a investimentos e despesas de custeio relativos ao ensino primário, médio e superior, e a atividades culturais.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Estadual do Ensino:

a) contribuições do Estado do Paraná, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e no valor de 3% do Impôsto de Vendas e Consignações e Transações;

b) contribuições da União, inclusive ao Govêrno do Estado do Paraná, à conta dos Fundos Nacionais do Ensino Primário, Médio e Superior;

c) contribuições das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas a que se refere o art. 31 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1.961, assegurada a matrícula, em escolas públicas ou particulares de qualquer forma subvencionadas, aos filhos de empregados dessas emprêsas que não residam próximo ao local de sua atividade;

d) contribuições de proprietários rurais, para instalação e funcionamento de escolas primárias em suas propriedades, na conformidade do art. 32 da mesma Lei nº 4.024, de 1.961;

e) donativos de pessoas privadas, em dinheiro ou outros bens, móveis ou imóveis, inclusive os auxílios e doações feitos por contribuintes do impôsto de renda (Lei citada, nº 4.024), à entidade a que se refere o art. 6º da presente Lei;

f) auxílios e subvenções concedidos à entidade a que se refere o art. 6º pela União, Estado ou seus municípios;

g) juros dos depósitos bancários de recursos do Fundo;

h) recursos de outras origens.

Parágrafo único. As contribuições a que se referem as letras a e g dêste artigo serão aplicadas na manutenção da entidade a que se refere o artigo 6º, em atividades culturais, em ensino superior, em ensino médio, em ensino primário e pré-primário.

Art. 3º. As contribuições estaduais a que se refere a letra a dêste artigo, serão computadas como gastos para a educação para os fins previstos no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 93 da Lei Federal nº 4.024, de 1.961.

Art. 4º. A partir do exercício financeiro de 1.963, no orçamento da Secretaria de Educação e Cultura será consignada na parte de transferências e sob o título FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, FUNDO ESTADUAL DO ENSINO, dotação global equivalente a 3% (três por cento) da arrecadação do impôsto de vendas, consignações e transações.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Estados dos Negócios da Educação e Cultura elaborar o orçamento anual do Fundo Estadual do Ensino, de acôrdo com os planos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. O orçamento do Fundo abrangerá tôdas as receitas do artigo 2º e a discriminação da despesa sob as classes gerais - Investimentos, Custeio e Transferências.

§ 2º. Do montante dos recursos do Fundo, em cada exercício, poder-se-á aplicar até 10% (dez por cento) em benefício da iniciativa privada.

§ 3º. Não excederá de vinte, dez e cinco por cento dos recursos destinados ao ensino superior, ao ensino médio, ao ensino primário e pré-primário, respectivamente, os totais das bôlsas de estudo à conta do Fundo.

§ 4º. O orçamento do Fundo será aprovado por decreto e poderá, do mesmo modo, sofrer retificações, desde que respeitem aos quantitativos da Lei de Orçamento e que não prejudiquem a execução de obra iniciada ou o pagamento de material encomendado.

Art. 6º. É criada a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR, entidade de fins não lucrativos, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Curitiba, e que terá por objetivo a administração do Fundo Estadual do Ensino.

Parágrafo único. A FUNDEPAR funcionará por prazo indeterminado, e, sendo extinta, seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.

Art. 7º. A FUNDEPAR terá um Conselho Diretor, um Diretor Superintendente e um Diretor Administrativo.

§ 1º. O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e tendo como Vice-Presidente o Diretor Superintendente, que são seus membros natos, compor-se-á de cinco membros nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados, em listas tríplices para cada vaga, pela Secretaria de Educação e Cultura.

§ 2º. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados para mandatos de cinco anos, cabendo recondução apenas por uma vez. Ao se constituir o Conselho, três de seus membros terão mandato de três anos.

§ 3º. O Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo serão nomeados para mandato de cinco anos pelo Governador do Estado, dentre canditatos com notória experiência, indicados, em listas tríplices, pelo Conselho Diretor.

§ 4º. O Conselho Diretor terá atribuições normativas e de contrôle, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo funções executivas, cabendo ao Diretor Superintendente a representação da FUNDEPAR perante terceiros.

§ 5º. Nas suas faltas e impedimentos o Diretor Superintendente será substituído pelo Diretor Administrativo.

§ 6º. Os membros do Conselho Diretor, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo perceberão, à conta das despesas de manutenção da entidade a que se refere o artigo 6º, retribuição e salário mensal equivalentes, respectivamente, aos Símbolos 10-C, 1-C e 2-C do Sistema de Classificação de Cargos instituído para o Serviço Público Civil do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 7º. Todos os empregados da FUNDEPAR, inclusive os membros do Conselho Diretor, o Diretor Superintendente e o Diretor Administrativo sujeitam-se à legislação trabalhista.

§ 8º. O Estatuto da FUNDEPAR será aprovado por decreto, pelo Governador do Estado.

Art. 8º. A FUNDEPAR será administradora do Fundo Estadual do Ensino e, nesta qualidade, compete-lhe:

a) executar o orçamento do Fundo e propor, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, retificações dêsse orçamento;

b) celebrar convênios com municípios do Estado do Paraná, para cobertura dos custos da construção e equipamento de escolas rurais e para atender, parcialmente, ao custeio dêsses e outros estabelecimentos de ensino municipais.

c) tomar as medidas necessárias, inclusive celebrando contratos, para aplicação de recursos do Fundo na execução de obras e aquisição ou fornecimento de equipamento e material escolares;

d) efetuar o pagamento de bôlsa de estudo à conta do Fundo;

e) realizar operações de crédito, oferecendo bens de seu patrimômio em garantia hipotecária ou prignoratícia, ou assegurando o reembolso dos mútuos mediante cessão do direito à percepção, de contribuições ao Fundo (art. 2º a a h);

§ 1º. O Fundo Estadual do Ensino terá personalidade contábil e sua caixa será totalmente distinta da caixa da FUNDEPAR.

§ 2º. Os municípios que contarem mais de cinco anos de existência sòmente poderão receber assistência financeira à conta do Fundo, se, no exercício anterior e no em curso estiverem aplicando no ensino pelo menos 20% (vinte por cento) de sua receita de impostos.

§ 3º. Serão de propriedade exclusiva da FUNDEPAR as escolas construídas à conta de recursos do Fundo em terreno que a mesma entidade haja por qualquer forma adquirido, podendo a administração delas ser delegada às entidades a que se refere o artigo 9º, aos municípios em cuja área se situem essas escolas ou fundações criadas por êsses municípios.

§ 4º. Reverterá ao Fundo o produto da alienação de qualquer imóvel de propriedade da FUNDEPAR.

Art. 9º. A FUNDEPAR promoverá ou prestará assistência à instituição no Estado de Fundações Educacionais Regionais, que congregarão os municípios da região respectiva, para os objetivos desta lei.

§ 1º. Constituída uma Fundação Regional, por seu intermédio poderá se processar as relações entre os municípios que congregue e a FUNDEPAR:

§ 2º. O município não congregado na Fundação Educacional da região a que pertença, sòmente poderá receber metade do financiamento a que faria jús, segundo os critérios do artigo 10.

§ 3º. Os atos constitutivos dessas Fundações Regionais assegurarão a participação, ainda que indireta, de cada município congregado na administração da entidade respectiva.

Art. 10. A aplicação das disponibilidades anuais do Fundo, nos municípios, será proporcional:

a) ao deficit da capacidade de matrícula nos estabelecimentos existentes nos municípios e correspondentes a cada um dêsses graus de ensino;

b) ao inverso da receita dos impostos locais, homogeneizando-se os dados da arrecadação mediante igualização das alíquotas dos impostos comuns, para efeito de cálculo.

Art. 11. A FUNDEPAR receberá contribuições de proprietários rurais (art. 2º, d) com a finalidade de:

a) promover a instalação da escola para início de funcionamento com o ano letivo imediato;

b) contribuir, como necessário fôr, para o custeio da escola.

Art. 12. A FUNDEPAR remeterá anualmente à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura e ao Conselho Estadual de Educação relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, acompanhado dos balanços anuais da própria FUNDEPAR e do Fundo Estadual do Ensino.

Art. 13. A FUNDEPAR prestará contas do Tribunal de Contas apenas por exercício encerrado, remetendo seu balanço e o do Fundo a êsse órgão, até 1º de fevereiro do exercício seguinte.

Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei e normas de administração financeira da FUNDEPAR e do Fundo, no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para instalação da entidade criada no art. 6º e para atender a despesas com seu funcionamento no corrente exercício.

Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de julho de 1.962.

 

Ney Braga

Jucundino da Silva Furtado

Algacyr Guimarães


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado