Lei 5378 - 09 de Agosto de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 134 de 11 de Agosto de 1966

Súmula: Cria como parte integrante do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as Series de Classes de Orientador Sanitário e a de Atendente de Dispensário de Tuberculose.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criadas como partes integrantes do Sistema de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, as Séries de Classes de ORIENTADOR SANITÁRIO, no Grupo Ocupacional GL-200 - Guarda e Profilaxia e a de ATENDENTE DE DISPENSÁRIO DE TUBERCULOSE, no Grupo Ocupacional P-1400 - Medicina, Farmácia e Odontologia.

Art. 2º. As Séries de Classes criadas no artigo anterior terão a seguinte codificação, estrutura e lotação de cargos:
 
 I - ORIENTADOR SANITÁRIO
Código Níveis Nº de cargos
GL-205 16-B 20
GL-205 15-A 20
 
II - ATENDENTE DE DISPENSÁRIO DE TUBERCULOSE
P-1416  11-B 10            
P-1416 9-A 10
 

Art. 3º. Sòmente poderão ser providos em cargos de Orientador Sanitário, candidatos portadores de certificados de conclusão de curso de Orientador Sanitário ou Educador Sanitário, expedido pela Escola de Saúde Pública do Paraná, ou congênere oficialmente reconhecida.

Parágrafo único. Os atuais funcionários civís do Poder Executivo, que satisfaçam as exigências dêste artigo e que contem, à data da publicação desta Lei, com exercício funcional superior a dois anos, no setor de Orientação Sanitária, da Secretaria de Saúde Pública, serão enquadrados no nível inicial da Série de Classes de Orientador Sanitário.

Art. 4º. Nos cargos de Atendente de Dispensário de Tuberculose sòmente poderão ser providos candidatos portadores de certificado de conclusão de Curso de Atendente de Dispensário de Tuberculose, expedido pela Escola de Saúde Pública do Paraná, ou congênere oficialmente reconhecida.

Parágrafo único. Os atuais funcionários civís do Poder Executivo, que satisfaçam as exigências dêste artigo e que contem, à data da publicação desta Lei, com exercício funcional superior a dois anos, em Dispensários de Tuberculose da Secretaria de Saúde Pública, serão enquadrados no nível inicial da Série de Classes de Atendente de Dispensário de Tuberculose.

Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes de enquadramento previstos nesta Lei, sòmente serão devidas a partir da data da publicação dos respectivos decretos.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de agosto de 1966.

 

Paulo Pimentel

Carlos Alberto Moro


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado