Lei 4855 - 30 de Março de 1964


Publicado no Diário Oficial no. 23 de 31 de Março de 1964

Súmula: Extingue na Polícia Militar, o Quadro Auxiliar, criado pelo art. 317, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 e institui, na mesma Corporação, o Quadro de Oficiais de Administração.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica extinto, na Polícia Militar, o Quadro Auxiliar, criado pelo art. 317, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954.

Art. 2º. É instituído, na mesma Corporação, o Quadro de Oficiais de Administração, constituído por 40 (quarenta) segundos-tenentes, 15 (quinze) primeiros-tenentes e 5 (cinco) capitães.

Parágrafo único. O recrutamento para o primeiro pôsto far-se-á entre os subtenentes e primeiros-sargentos, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 3º. As funções de caráter burocrático, nos quartéis, estabelecimentos, assessorias, serviços e regiões policiais-militares, além de outras funções que, por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial, serão atribuídas aos oficiais de administração.

Art. 4º. Os oficiais do Q.O.A., só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do Q.O.A., no caso de se tratarem de oficiais.

Art. 5º. É vedada aos integrantes do Q.O.A., a matrícula no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 6º. De acôrdo com os interêsses da Corporação, poderá o Comandante Geral determinar a matrícula de oficiais do Q.O.A., ou dos oficiais especialistas, em curso de especialização ou aperfeiçoamento, de gráu referente às suas atividades profissionais.

Art. 7º. Os oficiais do Q.O.A., têm os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais da Polícia Militar, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei.

CAPÍTULO II
Do Ingresso

Art. 8º. O ingresso no Q.O.A., resulta do acesso da praça ao oficialato, pela promoção do subtenente ou primeiro-sargento ao pôsto de segundo-tenente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comando Geral.

Art. 9º. Para ingresso no Q.O.A., os subtenentes e primeiros-sargentos deverão satisfazer as seguintes condições:

I - possuir o Curso de Oficial de Administração;

II - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";

III - não estar respondendo a processo em tribunais civís ou militares.

§ 1º. Para ingresso no Q.O.A., são dispensados do Curso de Oficial de Administração, os subtenentes que, na data da abertura da vaga, possuirem mais de vinte e nove (29) anos na graduação e estejam classificados na conduta "ÓTIMA" ou "EXCEPCIONAL".

§ 2º. ... vetado ...

Art. 10. Os oficiais subalternos do Q.A., extinto pela presente Lei, poderão requerer transferência para o Q.O.A., dentro de quarenta e cinco dias a contar da publicação da presente Lei.

§ 1º. A transferência dos oficiais referidos nêste artigo, ficará condicionada à aprovação em Curso Especial de Administração, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, dentro de quarenta e cinco dias (45), contados da publicação da presente Lei, o qual terá duração mínima de seis (6) meses.

§ 2º. Os oficiais subalternos do Q.A., aprovados no curso a que se refere o presente artigo, serão transferidos para o Q.O.A., por ato do Comando Geral da Polícia Militar, e colocados no Almanaque da Corporação, na ordem da antiguidade relativa.

Art. 11. As promoções dos subtenentes e primeiros-sargentos, de que trata a presente Lei, aos pôstos de segundo-tenente para ingressso no Q.O.A., obedecerão ao critério da classificação no Curso de Oficial de Administração, na forma da presente Lei.

§ 1º. Os subtenentes beneficiados com o previsto no ... vetado ... art. 9º, da presente Lei, concorrerão às vagas do Q.O.A., para ingresso no pôsto inicial na proporção de um por três (1 por 3), com os subtenentes e primeiros-sargentos possuidores do Curso de Oficial de Administração, consideradas essas promoções pelo princípio de antiguidade.

§ 2º. A Comissão de Promoções de Oficiais, organizará o quadro de acesso dos subtenentes a que se refere o parágrafo anterior, tendo em vista o tempo de ininterruptos serviços prestados à Corporação, nos têrmos da Legislação em vigor, respeitadas as ressalvas contidas na presente Lei.

Art. 12. As vagas do Q.O.A., serão preenchidas da seguinte forma: três por merecimento e uma por antiguidade no pôsto inicial, e duas por merecimento e uma por antiguidade nos postos subsequentes.

CAPÍTULO III
Das Promoções no Quadro

Art. 13. As promoções no Q.O.A, obedecerão aos critérios de merecimento, antiguidade e bravura, na forma estabelecida na presente Lei, e no Código da Polícia Militar.

Art. 14. Para as promoções ao pôsto de primeiro-tenente e capitão no Q.O.A., além dos requisitos previstos na presente Lei, é exigido o interstício mínimo de dois anos no pôsto.

Art. 15. Os primeiros-sargentos e subtenentes, que ingressarem no Q.O.A., na forma prevista na presente Lei, não poderão ser promovidos ao pôsto de primeiro-tenente, enquanto os atuais segundos-tenentes combatentes, com direito à promoção, não atingirem àquele pôsto.

Art. 16. Para efeito de promoção é computado, na ficha de merecimento dos oficiais do Q.O.A., pontos iguais ao gráu de aprovação no Curso de Oficial de Administração.

CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoção de Oficiais

Art. 17. Incumbe à Comissão de Promoção de Oficiais e apresentação ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Comandante Geral, sob a forma de proposta, dos nomes dos integrantes da Corporação, que devam ser promovidos no Q.O.A.

Art. 18. Os quadros de acesso, aprovados pela Comissão de Promoção, serão publicados dentro de 10 (dez) dias após a criação do quadro ou abertura de vagas subsequentes, em Boletim de Comando Geral, para conhecimento dos interressados, com discriminação dos pontos e classificação de cada qual.

Parágrafo único. Ao Policial-Militar que discordar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no Código da Polícia Militar.

Art. 19. O número de Oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pela C.P.O., levando-se em conta o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Não havendo Oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, ou subtenentes e primeiros-sargentos para preenchimento das vagas iniciais do quadro, estas permanecerão abertas, até a organização de novo quadro de acesso.

Art. 20. A validade dos quadros de acesso é regulada pelo Código da Polícia Militar, na forma prevista para a promoção de oficiais das fileiras da Corporação.

Art. 21. Não poderá ingressar no quadro de acesso para ser promovido, o policial-militar que, pela Comissão de Promoção de Oficiais, for julgado não habilitado para o acesso, cujo julgamento, inserto em ata, será transmitido ao interessado, na data de sua publicação.

Parágrafo único. Ao policial-militar julgado não habilitado, cabe recurso à própria C.P.O., ao Secretário de Segurança Pública e dêste ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Art. 22. A extinção do Quadro Auxiliar a que se refere o art. 1º, desta Lei, far-se-á da seguinte forma:

I - A partir da publicação da presente Lei, nenhuma nova inclusão se fará no Quadro Auxiliar;

II - As promoções dos remanescentes do extinto Q.A., bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão normalmente, de acôrdo com as leis em vigor, respeitados os respectivos direitos adquiridos;

III - A Comissão de Promoção de Oficiais continuará encarregada das promoções no Quadro Auxiliar, enquanto nêste existirem oficiais.

Art. 23. É o Poder Executivo autorizado, de acôrdo com as necessidades da Polícia Militar, a dispensar, por prazo determinado, certas condições exigidas para o ingresso no Q.O.A., quando da sua constituição, na conformidade desta Lei.

Art. 24. O Poder Executivo adaptará à presente Lei, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de sua vigência, o regulamento do curso de Oficial de Administração.

Art. 25. O Curso de Oficiais de Administração, poderá funcionar anualmente ficando a promoção dos que o concluirem com aproveitamento condicionada a existência de vagas no quadro criado por esta Lei.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 30 de março de 1964.

 

Ney Braga

Gaspar Peixoto da Costa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado