Súmula: Abre à S.T.A.S., um crédito até Cr$ 10.000.000 destinado à concessão de auxílio à fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) destinado à concessão de auxílio à Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, para fazer face às despesas com a assistência aos flagelados das enchentes dos rios Paraná, Paranapanema e afluentes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 18 de junho de 1965.
Ney Braga
Octávio Cesário Pereira Júnior
Algacyr Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado