Lei 5345 - 07 de Junho de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 82 de 8 de Junho de 1966

Súmula: Dispõe sôbre a majoração dos vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, em 20% (vinte por cento)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os atuais vencimentos dos servidores da Justiça do Estado, nos níveis de 1 a 22, ficam majorados em vinte por cento (20%).

Art. 2º. É extensiva aos servidores inativos da Justiça do Estado, a majoração de que trata o art. 1º.

Art. 3º. A despesa com a execução da presente Lei, correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 7 de junho de 1966.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado