Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013, tendo em vi sta o contido no protocolado sob nº 12.171.586-4,DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:Alteração 260ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 146-F:“§ 6º Nos pedidos de inscrição, de renovação e de reativação de inscrição estadual e de alteração de sócios ou de administrador e de atividade econômica no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, ga solina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador Revendedor Retalhista - CNAE 4681-8/01, em que o requerente não possuir base própria neste Estado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANP, deverá ser exigida a prestação das garantias ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, observado o disposto neste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado