Súmula: Dá nova redação ao Art. 1º e respectivos parágrafos e ao Art. 2º, da Lei nº 4.419, de 5-9-61.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. ... vetado ... .
Art. 2º. O artigo 1º e respectivos parágrafos, e o artigo 2º da Lei nº 4.419, de 5 de setembro de 1961, passarão a ter a seguinte redação:“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal ... vetado ... aos portadores de Mal de Hansen, que apresentarem estigmas, lesões físicas ou defeitos causados pela doença, desde que por êstes motivos fiquem incapacitados para qualquer trabalho.§ 1º – O disposto nêste artigo só se aplica aos doentes não internados em nosocômio oficial, que residam no Estado do Paraná por um mínimo de 5 (cinco) anos, antes da constatação do mal, não possuam fontes de renda e sejam considerados indigentes.§ 2º – A pensão será cancelada desde que o doente seja internado por mais de 60 (sessenta) dias em nosocômio oficial, passe a receber outros auxílios ou mude de residência para outro Estado.§ 3º – O pagamento da pensão será efetuado ao próprio beneficiário, nas exatorias estaduais das localidades de origem do paciente ou que venha a residir, devidamente autorizado pelo Serviço de Lepra do Paraná, mediante apresentação cada 6 (seis) meses do atestado médico da unidade sanitária onde faz o contrôle”.“Art. 2º. As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo artigo 1º, serão verificadas e documentadas por junta composta de 3 (três) médicos, sob a presidência de um leprologista, designados pelo Secretário de Saúde Pública. Serão organizadas tantas juntas quantas forem necessárias, de preferência nas chefias dos distritos sanitários, da Secretaria de Saúde Pública, obedecendo à orientação e indicação do Chefe da Divisão de Profilaxia da Lepra do Paraná”.
Art. 3º. A direção do Sanatório São Roque, ao conceder alta ao doente, promoverá junto às autoridades competentes as necessárias gestões no sentido de que sejam concedidos os meios ou recursos indispensáveis ao retôrno do ex-internado à sua localidade de origem.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º de junho de 1965.
Ney Braga
Algacyr Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado