Lei 5888 - 13 de Dezembro de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 238 de 14 de Dezembro de 1968

Súmula: Dá nova redação ao art. 7º e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.804, de 15/7/68.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Artigo 7º e Parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.804, de 15 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º. Fica fixado em 35 (trinta e cinco) o número de cadeiras que constituirão os currículos mínimos dos cursos de MATEMÁTICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA E LETRAS, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava.
 
§ 1º. As cadeiras mencionadas neste artigo, terão as seguintes denominações:
 
a) - CURSO DE MATEMÁTICA:
1- Desenho Geométrico e Geometria Discritiva.
2- Fundamentos de Matemática Elementar.
3- Física Geral
4- Cálculo Diferencial e Integral
5- Geometria Analítica
6- Álgebra
7- Cálculo Numérico
 
b) - CURSO DE GEOGRAFIA:
1- Geografia Física
2- Geografia Biológica(Biogeografia)
3- Geografia Humana
4- Geografia Regional
5- Geografia do Brasil
6- Cartografia
7- Sociologia
8- Antropologia Cultural
 
c) - CURSO DE HISTÓRIA:
1- Introdução ao Estudo da História
2- História Antiga
3- História Medieval
4- História Moderna
5- História Contemporânea
6- História da América
7- História do Brasil
8- Sociologia
9- História da Filosofia
 
d) - CURSO DE LETRAS:
1- Língua Portuguêsa
2- Literatura Portuguêsa
3- Literatura Brasileira
4- Língua Latina
5- Linguística
6- Teoria da Literatura
7- Língua Inglêsa
8- Literatura Inglêsa e Norte-America
 
e) – CADEIRAS PEDAGÓGICAS:
1- Psicologia da Adolescência e Aprendizagem
2- Elementos da Administração Escolar
3- Didática e Prática de Ensino, sob forma de Estágio Supervisionado.
 
§ 2º. A seriação das matérias constará do Regimento, e suas alterações, procedidas pelo Conselho Departamental e Congregação, ficarão sujeitas à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação.”

Art. 2º. No Artigo 8º, onde se lê: (trinta e dois) 32 Professôres de Ensino Superior, leia-se: 35 (trinta e cinco) Professôres de Ensino Superior. Suprima-se 32 (trinta e dois) Professôres Catedráticos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1968.

 

Paulo Pimentel

Cândido Manuel Martins de Oliveira


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado