Súmula: Acrescenta § 5º ao art. 36 da Lei nº 11.580, de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 5º ao art. 36 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação: “§ 5º Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado