Lei 5219 - 23 de Dezembro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 240 de 27 de Dezembro de 1965

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Faculdade de Odontologia na sede do município de Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º. A autarquia terá seu regulamento aprovado por decreto do Governador e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da Legislação em vigor.

Art. 3º. O patrimônio da autarquia será constituído:

a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b) pelos saldos dos exercícios financeiros;

c) pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades e particulares.

Art. 4º. A receita da autarquia será proveniente:

a) auxílios constantes do Orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b) auxílios e contribuições constantes do Orçamento da União e dos orçamentos dos municípios;

c) taxas e emolumentos escolares;

d) rendas patrimoniais;

e) rendimento de serviços prestados;

f) auxílio e contribuição de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º. A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.

§ 1°. Ao Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.

§ 2º. A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.

§ 3º. O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 4º. O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.

§ 5º. Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.

Art. 6º. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renováveis pelo terço de dois em dois anos.

§ 1°. O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por 6 (seis) anos.

§ 2º. As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice, pelos membros restantes do Conselho de Curadores.

Art. 7º. Fica fixado em 17 (dezessete) o número de matérias que constituirão o currículo pleno da Faculdade criada por esta Lei.

§ 1°. As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações:

1. Anatomia;

2. Histologia e Embriologia;

3. Fisiologia;

4. Microbiologia e Patologia Geral e Bucodental;

5. Farmacologia e Terapêutica;

6. Materiais Dentários;

7. Dentística Operatória;

8. Bioquímica;

9. Semiologia e Clínica Radiológica;

10. Clínica Odontológica;

11. Cirurgia Odontológica;

12. Prótese Dentária;

13. Prótese Buco-máxilo-Facial;

14. Ortodontia;

15. Higiene e Odontologia Preventiva;

16. Odontologia Legal e Deontologia;

17. Odontopediatria.

§ 2º. A seriação das matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do regulamento da Faculdade, que fica sujeita à homologação pelos Conselhos Estadual de Educação e Federal de Educação.

Art. 8º. Para o regular funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Maringá fica criado o Quadro Próprio de Pessoal da autarquia, compôsto de:

a) 17 (dezessete) cargos de professor catedrático;

b) 17 (dezessete) cargos de professor de ensino superior;

c) 18 (dezoito) cargos de professor assistente;

d) 25 (vinte e cinco) cargos de Professor instrutor;

e) 5 (cinco) cargos de laboratoristas;

f) 1 (um) cargo de bibliotecário;

g) 2 (dois) cargos de auxiliar de bibliotecário;

h) 2 (dois) cargos de escriturário;

i) 3 (três) cargos de escrevente datilógrafo;

j) 2 (dois) cargos de almoxarife;

k) 6 (seis) cargos de servente.

§ 1°. Fica criado um cargo em comissão, símbolo 10-C, de Secretário da Faculdade, a ser preenchido por indicação do Diretor, devendo a escôlha recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento e portadora de título universitário.

§ 2º. Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão os correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo.

Art. 9º. A Delegação de Contrôle da autarquia será constituída e regida de acôrdo com a legislação própria.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender a instalação da autarquia.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1965.

 

Algacyr Guimarães

Lauro Rego Barros

Felipe Aristides Simão


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado