Lei 6179 - 10 de Dezembro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 195 de 11 de Dezembro de 1970

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Autoriza os parcelamentos do débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos e mantêm os favores fiscais concedidos pelo art. 3º., da Lei nº. 5.834, de 30/08/68.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda expedirá instruções disciplinando a forma de concessão do parcelamento.

Art. 2º. São mantidos os favores fiscais concedidos por fôrça do disposto no art. 3º da lei nº. 5.834, de 30 de agôsto de 1968.

Art. 3º. O benefício do parcelamento autorizado por esta Lei, não poderá ser cumulativo e não se repetirá enquanto o anterior não tenha sido integralmente cumprido.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Rubens Bailão Leite


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado