Lei 17709 - 15 de Outubro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9065 de 15 de Outubro de 2013

Súmula: Institui o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

Súmula: Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Título I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1°. Fica instituído o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social  autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver atividades dirigidas à pesquisa  científica, ao desenvolvimento tecnológico e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado.

Art. 1°. Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de Serviço Social Autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver, no seu campo de atuação, atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento ambiental e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

§ 1°. No texto desta Lei, as expressões “Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR” e SIMEPAR se equivalem como denominação.

§ 1°. No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

§ 2°. O exercício financeiro do SIMEPAR coincide com o ano civil.

§ 3°. O SIMEPAR reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.

Art. 2°. O SIMEPAR, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades fins, bem como a superv isão do contrato de gestão.

Art. 2°. O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2°. O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Título II
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I -
DOS OBJETIVOS

Art. 3°. A entidade visa atender ao interesse público, prover a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e  pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental.

Art. 3°. O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 4°. São objetivos do SIMEPAR nas áreas hidrometeorológicas, climáticas e ambientais:

I - o planejamento, a constituição, a manutenção e o gerenciamento de banco de dados;

I - o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II - a realização de serviços de monitoramento e de previsão;

III - o fornecimento de soluções integradas de sistemas de monitoramento e de previsão;

IV - o desenvolvimento de projetos de pesquisas científicas e tecnológicas;

V - a realização de consultoria técnica;

VI - a aferição e a calibração de equipamentos;

VII - o desenvolvimento de modelos de simulação ambiental, tendo por finalidade a obtenção e manutenção de licenciamentos ambientais de outorga pública;

VIII - a cooperação com as instituições de ensino, mediante adoção de programação de bolsas de formação acadêmica e de pesquisas;

IX - a captação de recursos, mediante financiamentos destinados à programação de planos, projetos e atividades, a fim de garantir o suporte necessário às despesas e investimentos com ensino, pesquisa e desenvolvimento na área;

X - o desenvolvimento de outras atividades correlatas.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5°. A estrutura organizacional do SIMEPAR é constituída por:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Coordenadorias Temáticas.

Seção I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6°. O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por nove membros, não  remunerados, nomeados pelo Governador, conforme a seguir:

I - Diretor-Presidente do SIMEPAR;

II - um representante indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

II - um representante indicado pelo Governador do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

III - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV - um representante indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

V - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

V - um representante indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

VI - um representante indicado pelo Diretor-Presidente do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;
(Revogado pela Lei 19985 de 30/10/2019)

VII - um representante indicado pelo Diretor-Presidente da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

VIII - um representante indicado pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil do Paraná;

IX - um representante indicado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

§ 1°. Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.

§ 2°. O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente do SIMEPAR, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Administração, o exercício das seguintes atribuições:

a) aprovar o Estatuto do SIMEPAR, que será submetido à homologação do Governador;

b) aprovar o seu Regimento Interno;

c) estabelecer diretrizes, políticas e metas e, apreciar sua execução;

d) analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pela Diretoria Executiva;

e) aprovar o orçamento econômico e financeiro;

f) aprovar Planos de Cargos e Salários;

g) aprovar o Regulamento de Compras e Serviços; e

h) deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.

h) aprovar a aquisição e venda de bens imóveis; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

i) deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Seção II -
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8°. A Diretoria Executiva, de caráter executivo e de gestão, realizará suas atribuições segundo as deliberações do Conselho de Administração e dos demais órgãos superiores, sendo composta por:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor Executivo.

III - Diretor de Relações Institucionais. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

§ 1°. Ao Diretor Executivo do SIMEPAR é atribuída a função de Secretário Executivo do Conselho de Administração, sendo-lhe concedido o direito a voz e não a voto.

§ 2°. O Diretor Executivo, indicado pelo Diretor-Presidente e aprovado pelo Conselho de Administração, substituirá o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 2°. O Diretor Executivo substituirá o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

§ 3°. Os Diretores Executivo e de Relações Institucionais serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 9°. A gestão do SIMEPAR é exercida pela Diretoria Executiva mediante a expedição de atos administrativos aplicáveis, cujas competências, atribuições e funcionamento serão definidos em Estatuto.

Art. 10. Compete à Diretoria Executiva executar as decisões emanadas pelo Conselho de Administração.

Art. 11. O cargo de Diretor-Presidente do SIMEPAR é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 11. O cargo de Diretor-Presidente do Simepar é de recrutamento amplo, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica na área das ciências atmosféricas e ambientais, indicado pelo Governador do Estado e aprovado pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 12. O detalhamento das atribuições e das competências específicas e do funcionamento da Diretoria Executiva será estabelecido no Estatuto da entidade.

Seção III -
DO CONSELHO FISCAL

Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica e experiência na área ou em outra área afim, assim indicados:

I - um efetivo e um suplente pelo Governador do Estado;

I - um efetivo e um suplente pela Governadoria do Estado; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II - um efetivo e um suplente pelo Conselho de Administração da entidade;

II - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo; (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

II - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III - um efetivo e um suplente pelo Conselho Regional de Contabilidade.

III - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:

I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, assim como sobre os demais documentos contábeis e financeiros, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e co ntábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente do SIMEPAR;

III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, justificadamente, a contratação de perito independente.

Seção IV
DAS COORDENADORIAS TEMÁTICAS

Art. 15. As Coordenadorias Temáticas, de caráter operacional técnico e administrativo, desenvolverão projetos e programas e executarão serviços pertinentes às suas áreas, segundo orientação da Diretoria Executiva.

TÍTULO III -
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 16. O Serviço Social Autônomo SIMEPAR, criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar contrato de gestão com o Estado do Paraná.

Parágrafo único. O SIMEPAR fica autorizado a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Parágrafo único. Autoriza o SIMEPAR a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Título IV
DO REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS

Art. 17. O SIMEPAR contará com um plano próprio de cargos e salários, devendo as relações com seus empregados serem regidas pelo Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados mediante teste seletivo.

Título V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 18. Constituem receitas do SIMEPAR:

I - recursos provenientes da venda de seus produtos e da prestação de serviços;

II - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do SIMEPAR no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;

IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outros de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;

VI - outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.

VII - recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 19. O SIMEPAR poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais de pesquisa e tecnologia, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.

Art. 20. O SIMEPAR poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 21. Ocorrendo a dissolução da entidade, seus bens móveis e imóveis serão transferidos ao patrimônio do Estado e seus recursos ao Tesouro do Estado do Paraná.

Título IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. Os recursos públicos geridos pelo SIMEPAR e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1°. Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o SIMEPAR encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo que este estabelecer, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados no exercício anterior.

§ 2°. A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas no Contrato de Gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos nesta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.

§ 3°. Anualmente, ou a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor Presidente, serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

Título VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica extinto o Instituto Tecnológico SIMEPAR, unidade complementar do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pelo Decreto Estadual nº 2.152, de 17 de março de 1993, e seus bens, direitos, obrigações e contratos dos seus atuais empregados transferidos para o Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, na forma desta Lei, e enquadrados no plano de cargos e salários, a teor do art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do Instituto Tecnológico SIMEPAR.

Art. 24. Fica também extinto o Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, criado pela Lei Estadual nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, e seus bens, direitos e obrigações transferidas ao Estado do Paraná por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 15.123, de 18 de maio de 2006.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei como período de transição para que sejam praticados todos os atos necessários à extinção do serviço social autônomo Paraná Tecnologia.

Art. 25 O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas naturais e empresárias, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos.

Art. 25 O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos. (Redação dada pela Lei 19985 de 30/10/2019)

Art. 26. O SIMEPAR destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.

Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de outubro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado