Lei 5303 - 25 de Abril de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 46 de 26 de Abril de 1966

Súmula: Cria no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250, por página manuscrita.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, no Regimento de Custas, a rasa das escrituras, à razão de Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por página manuscrita.

Parágrafo único. O produto da rasa das escrituras será privativo dos respectivos escreventes, sem prejuízo das outras vantagens que lhe são atribuidas.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 1966.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado