Súmula: Autoriza o Poder Executivo a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinadas ao transporte das autoridades dos poderes constituidos do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a comprar aeronaves, uma de porte comercial e outras menores, bem como, equipamentos necessários, destinados ao transporte das autoridades dos poderes constituídos do Estado.
Art. 2º. Para a compra das aeronaves, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos previstos no Orçamento do Estado, inclusive, a autorização contida no art. 5º, IV, da Lei nº 4.961, de 17 de novembro de 1964.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo designará comissão composta de três servidores do Departamento Aeroviário que, sob a presidência do Diretor do órgão, opinará sôbre quais as aeronaves mais convenientes ao serviço público.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar em pagamento ou vender as aeronaves atualmente em serviço, tendo em vista a operação autorizada no art. 1º.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de julho de 1966.
Paulo Pimentel
Saul Raiz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado