Lei 5050 - 26 de Março de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 22 de 27 de Março de 1965

(vide Lei 5783 de 01/06/1968)

Súmula: Atribui à S.V.O.P., no âmbito das atribuições do Estado, a aplicação, coordenação, fiscalização e execução da Política do Govêrno, nos setores de viação, transportes, obras e saneamentos do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes as suas atividades e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. À Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, no Âmbito das atribuições do Estado, compete aplicar, coordenar e fiscalizar a execução da Política do Govêrno, aos setôres de viação, transportes, obras e saneamento do meio, edifícios públicos, telecomunicações e outros de caracteres especiais, inerentes às suas atividades.

Art. 2º. Nesta Lei são considerados equivalentes as expressões Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, Secretaria e S.V.O.P.

Art. 3º. A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas tem sob sua jurisdição todos os Órgãos e Entidades cujas atividades sejam pertinentes aos setôres das suas atribuições.

Art. 4º. O Secretário de Viação e Obras Públicas e o representante legal do Estado, nos atos constitutivos, nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste, como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.V.O.P.

Art. 5º. A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas passa a ter a seguinte estrutura geral:

I - DIREÇÃO

a) Secretário de Estado;

b) Gabinete;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria Administrativa;

f) Assessoria de Relações Públicas.

II - ATIVIDADE MEIO

Diretoria de Administração.

III - ATIVIDADE FIM

a) Órgãos subordinados diretamente à Secretaria.

a.1. Departamento Aeroviário;

a.2. Departamento Estadual de Telecomunicações;

b) Entidades autárquicas vinculadas à Secretaria:

b.1. Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

b.2. Departamento de Edificações e Obras Especiais (DEOE);

b.3. Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE);

b.4. Departamento de Água e Esgotos (DAE);

b.5. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);

b.6. Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (CEFCP);

c) Entidades compreendidas nos setôres jurisdicionados à Secretaria:

c.1. Companhia Paranaense de Telecomunicações (TELEPAR);

c.2. Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR).

Art. 6º. O Departamento de Água e Esgotos, o Departamento de Estradas de Rodagem, o Departamento de Edificações e Obras Especiais, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, são entidades autárquicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira:

Art. 7º. A Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná, criada pela Lei 191, de 21 de janeiro de 1949, possui autonomia de órgão autárquico dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único. Como órgão transitório, a Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná se extinguirá após o cumprimento das finalidades para que foi criada.

Art. 8º. Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, ficam instituidos os seguintes órgãos de Deliberação Coletiva:

I - Conselho Rodoviário Estadual, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem;

II - Conselho Estadual de Telecomunicações, junto ao Departamento Estadual de Telecomunicações;

III - Conselho Portuário Estadual, junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;

IV - Conselho de Água e Esgotos, junto ao Departamento de Água e Esgotos;

§ 1º. Os Conselhos serão obrigatóriamente compostos dos seguintes membros;

a) Presidente;

b) Administrador da entidade correspondente;

c) um representante de cada órgão público cujas finalidades entrosem-se com os objetivos da entidade em questão e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta;

d) um representante de cada Associação de Classe cujas finalidades sejam relacionadas com os objetivos da mesma entidade e que tenha atuação em área igual ou assemelhada à desta.

§ 2º. O Presidente do Conselho deve ser engenheiro de reconhecida competência e idoneidade, de indicação do Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeação do Governador do Estado.

§ 3º. Os membros dos Órgãos Deliberativos, indicados pelo Secretário de Viação e Obras Públicas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º. O Presidente e os membros representantes dos órgãos públicos do Estado, poderão, a critério dos órgãos representantes, ser substituidos independentemente do período de mandato que ainda faça jús.

Art. 9º. Compete aos Conselhos Deliberativos a orientação superior das respectivas Entidades e Setôres, particularmente no que se refere a planos e programas.

Parágrafo único. A extensão e peculiaridade das atribuições dos Conselhos serão definidos em regulamentação própria, que observará disposições pertinentes ao funcionamento interno dos mesmos, bem como outras relacionadas com os órgãos junto aos quais funcionam e necessárias ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 10. Tôdas as decisões dos Órgãos Deliberativos que versem sôbre o estabelecimento ou modificação da política geral das entidades, subordinadas ou vinculadas à Secretaria, serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário de Viação e Obras Públicas, para decisão final, ou para encaminhamento por êle ao Governador do Estado, conforme a alçada das atribuições.

§ 1º. Compreende-se neste artigo, principalmente, planos globais, planos setoriais, planos especiais; apreciação da Lei de Meios e Orçamentos próprios; planos de aplicação de valores extraorçamentários.

§ 2º. Ter-se-ão por aprovadas, pelo Secretário de Viação e Obras Públicas, as decisões de sua alçada, constantes dêste artigo, desde que êste não as vete ou modifique até 15 (quinze) dias após serem remetidas; as de alçada superior deverão ser devidamente encaminhadas pelo Secretário, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 11. Para coordenação, contrôle e acompanhamento da execução das atividades técnico-administrativas das entidades autárquicas à S.V.O.P., funcionará como órgão integrante de cada uma, das mesmas, um Conselho Administrativo, composto dos seguintes membros, na proporção em que existam na estrutura organizacional respectiva:

a) Administrador da entidade, seu Presidente nato;

b) Diretores Técnicos e Administrativos;

c) Assessôres do Chefe Executivo;

d) Chefe de Divisão;

e) Chefes de Serviço.

Art. 12. Tôdas as resoluções do Conselho Administrativo, que importem em coordenação, contrôle ou execução de matéria já aprovada, serão encaminhadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo.

Art. 13. Tôdas as resoluções do Conselho Administrativo, que importem em proposição contendo matéria não aprovada, da alçada do Conselho Deliberativo, serão a êste obrigatòriamente submetidas para a devida apreciação e tramitação regulamentar.

Parágrafo único. Quando a entidade não contar com Órgão de Deliberação ou o assunto não for da competência dêste, as resoluções do Conselho Administrativo, serão submetidas diretamente ao Senhor Secretário de Viação e Obras Públicas.

Art. 14. As Delegações de Contrôle das entidades autárquicas, referidas nesta Lei, reger-se-ão pela Lei nº 4.689, de 4 de fevereiro de 1963.

Parágrafo único. Os representantes da Secretaria de Viação e Obras Públicas nas Delegações de Contrôle, constituirão, junto à Diretoria de Administração da S.V.O.P., um Grupo de Trabalho, incumbido de prestar assistência e orientação administrativa às autarquias, ao qual incumbirá, inclusive, a apreciação dos balancetes e relatórios encaminhados ao Secretário de Viação e Obras Públicas, bem como, a proposição de normas e medidas destinadas à uniformização dos trabalhos dessas entidades.

Art. 15. A estrutura organizacional dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, bem como a competência e atribuição dos mesmos são as atualmente vigorantes, exceto no que contrarie a presente Lei.

Art. 15. As estruturas organizacionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, bem como a competência e atribuição dos mesmos são as atualmente vigorantes e serão revisadas ou reformuladas periódicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares.
(Redação dada pela Lei 5468 de 13/01/1967)

Art. 16. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei e em conformidade com a mesma, serão alterados, no que couber, os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados.

Art. 16. Os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão.
(Redação dada pela Lei 5468 de 13/01/1967)

Art. 17. O cargo em comissão de Diretor do Serviço de Coordenação e Assistência Técnica, da Secretaria da Fazenda, constante do anexo II, da Lei nº 4.544, de 31 de janeiro de 1962, fica transformado em cargo em comissão de Diretor da Diretoria Central de Orçamento, da Secretaria do Govêrno, símbolo 1-C.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de março de 1965.

 

Ney Braga

Alípio Ayres de Carvalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado