Lei 5274 - 28 de Janeiro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 267 de 29 de Janeiro de 1966

Súmula: Majora os vencimentos da Magistratura, Ministério Público, do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As tabelas de vencimentos dos cargos da Magistratura e do Ministério Público, bem como dos cargos efetivos, em comissão, do magistério, postos e graduações, do pessoal civil e militar do Poder executivo, ficam majorados em 35 % (trinta e cinco por cento).
(vide Lei 5279 de 14/02/1966)

Parágrafo único. Aos vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, aplica-se a majoração constante dêste artigo.

Art. 2º. A tabela  de funções gratificadas, previstas na Lei nº 4.826, de 20 de fevereiro de 1964, acrescida do percentual de que trata o § 4º., do art. 3º., da lei nº 4.946, de 31 de outubro de 1964, fica majorada na mesma base percentual estabelecida no artigo 1º. desta Lei.

Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, fica revogado o art. 3º. e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 4.946, de 31 de outubro de 1964 e atos posteriores a êle relacionados.

Art. 3º. O Salário Família fica elevado para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por dependente ou espôsa, independentemente de categoria funcional do servidor.

Art. 4º. As pensões especiais e as de responsabilidade do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do IPE, ficam majoradas nas mesmas bases percentuais estabelecidas no art. 1º. desta Lei.

Parágrafo único. As pensões especiais não poderão ser inferiores a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e as de responsabilidade do I.P.E. a Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais.

Art. 5º. Os vencimentos do pessoal inativo serão reajustados ex-offício, integral ou proporcionalmente, obedecido o critério pelo qual o servidor foi aposentado ou reformado.

Art. 6º. As gratificações especiais de nível superior atribuídas aos cargos para os quais é exigido curso universitário e aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, ficam incorporadas aos vencimentos dos respectivos níveis ou postos vigentes anteriormente à publicação desta Lei e a respectiva soma servirá de base para o cálculo da majoração prevista no artigo 1º.

Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, ficam revogados o art. 3º e o § 1º, do art.13, da Lei nº 4.697, de 28 de fevereiro de 1963 e considerada extinta a vantagem como decorrência de sua incorporação aos níveis de vencimentos dos cargos ou postos respectivos.

Art. 7º. Os funcionários do Poder Executivo dos órgãos da administração direta e das autarquias ocupantes de cargos das atuais séries de classes que constituem os Grupos Ocupacionais Técnico-Científicos (TC), relacionados no Anexo I, da Lei nº 4.544, de 31/12/62 e das séries de Classes de Delegado de Polícia e Perito Criminal, poderão ficar sujeitos, no interêsse da administração e ressalvado o direito de opção, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva de acôrdo com a regulamentação a ser expedida.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

§ 1º. Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ao funcionário será concedida gratificação proporcional ao vencimento do cargo efetivo, que será fixada em decreto do Poder Executivo, até o limite de 50% (cincoenta por cento), mediante proposta do Departamento Estadual do Serviço Público, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividade correspondentes.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

§ 2º. A gratificação a que se refere o § 1º dêste artigo será considerada, para efeito dos cálculos de proventos de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

Art. 8º. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo:
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

II - as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
(Revogado pela Lei 5978 de 01/08/1969)

Art. 9º. Nas novas tabelas decorrentes da aplicação do aumento a que se refere o art. 1º, desta lei, as frações inferiores a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) serão arredondadas para a milhar imediatamente superior.

Art. 10. A majoração de vencimentos e as vantagens decorrentes desta lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

Art. 11. O índice percentual a que alude o art. 1º. desta lei é extensivo aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. São também aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 9º e 10, desta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até a importância de Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com o pessoal da administração direta e das entidades autárquicas, decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de janeiro de 1966.

 

Algacyr Guimarães

Plauto Miró
Deputado Estadual

Felipe Aristides Simão

Oswaldo Pacheco de Lacerda

Annibal Bianchini da Rocha

Ayrton Ricardo dos Santos

Lauro Rego Barros

Ítalo Conti


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado