Lei 5791 - 12 de Junho de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 86 de 14 de Junho de 1968

(Revogado pela Lei 8246 de 13/01/1986)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal de NCr$ 25,00, aos portadores do mal de Hansen, incapacitados para o trabalho em razão de estigmas, lesões físicas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de NCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos) aos portadores do "Mal de Hansen", incapacitados para o trabalho em razão de estigmas, lesões físicas ou defeitos causados pela moléstia.

Parágrafo único. O beneficio será concedido aos doentes internados em nosocômio oficial, que residam no Estado do Paraná por um mínimo de cinco (5) anos, antes da constatação do mal, que não possuam fontes de renda e sejam considerados indigentes.

Art. 2°. A pensão será cancelada quando o doente for internado por mais de 60 (sessenta) dias em nosocômio oficial, passe a receber outros auxílios ou mude de residência para outro Estado.

Art. 3°. A presente Lei sòmente beneficiará os doentes que, ao receberem alta no nosocômio oficial, retornem aos seus municípios de origem, devendo a direção do hospital no qual esteve internado, colocar a sua disposição a necessária condução ou lhe fornecer passagem.

Parágrafo único. O município de origem será conhecido através da respectiva ficha cadastral, quando do internamento do paciente em nosocômio oficial.

Art. 4°. O pagamento da pensão será efetuado ao próprio beneficiário nas exatorias estaduais das localidades de origem do paciente, mediante apresentação em cada 6 (seis) meses do atestado médico da unidade sanitária onde faz seu contrôle.

Art. 5°. Em hipótese alguma será permitido ao exator, ou seus auxiliares, o pagamento do benefício de que trata a presente Lei à procuradores, mesmo constituidos por mandado público.

Art. 6°. As condições de saúde dos doentes abrangidos pelo art. 1°, serão verificadas e documentadas por uma junta composta por 3 (três) médicos, sob a presidência de um leprologista, designados pelo Secretário de Saúde Pública. Serão organizadas tantas juntas quantas forem necessárias, de preferência nas chefias dos distritos sanitários, obedecendo a orientação e indicação do Chefe da Divisão de Profilaxia de Lepra do Paraná.

Art. 7°. As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado