Decreto 9029 - 26 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9052 de 26 de Setembro de 2013

Súmula: Disciplina o recolhimento de veículos de representação - GRUPO T2. - CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87, da   Constituição Estadual, e considerando, que os Órgãos Públicos Estaduais devem liderar o processo de racionalização do uso de veículos da frota oficial, em observância ao princípio da economicidade; e a necessidade de efetuar remanejamentos de veículos   entre órgãos da estrutura governamental, visando a otimização e eficiência da frota,
DECRETA:

Art. 1º Os veículos de Representação de Categoria T – de transporte institucional – GRUPO T/2, enquadrados conforme o Decreto nº  4.453 de 26.04.2012, e de propriedade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, deverão  obrigatoriamente ser recolhidos ao Departamento de Transporte Oficial – DETO.

Art. 2º O prazo para que se processe ao recolhimento dos veículos no local e forma indicados pelo DETO, será impreterivelmente de 05  (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Todos os veículos pertencentes à Administração Direta, Indireta, Autárquica e órgãos de Regime Especial, da frota oficial do  Governo do Estado, deverão cumprir as normas constantes na Resolução nº 3.650/2004-SEAP, podendo a Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência estabelecer normas complementares, mediante edição de ato próprio, observada a  legislação em vigor.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por meio do Departamento de Transporte Oficial, encaminhará aos  órgãos da administração do Governo do Estado, a relação dos veículos que deverão ser recolhidos, por força deste Decreto, podendo expedir instruções complementares para a sua perfeita execução

Art. 5º Os veículos de representação em cada órgão estão restritos aos enquadrados no Grupo T/1, conforme quantitativo discriminado  no Anexo ao presente Decreto

Parágrafo Único: As demais unidades veiculares lotadas nos órgãos serão utilizadas exclusivamente em serviço.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Jozélia Nogueira
Procuradora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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