Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor Global de Cr$ 5.273.790.321,00 (cinco bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e noventa mil, trezentos e vinte e um cruzeiros).
Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1973/1975 são assim distribuídos:
Art. 3º. As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:
Art. 4º. As despesas de capital com recursos do Tesouro Geral do Estado a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os Exercícios Financeiros de 1.973, 1.974 e 1.975, são discriminadas em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º. No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2º. Os valores referentes aos Exercícios Financeiros de 1974 e 1975, estimados a preços atuais, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos e atividades do Orçamento Anual correspondentes àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral dos preços.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 7 de dezembro de 1972.
Pedro Viriato Parigot de Souza Governador do Estado
Maurício Schulman Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado