Lei 6354 - 24 de Novembro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 186 de 28 de Novembro de 1972

Súmula: Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos a Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos a Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., em relação aos bens imóveis ou direitos, adquiridos com o objetivo de neles instalar qualquer complexo industrial inerente às suas finalidades.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado