Lei 5772 - 15 de Maio de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 61 de 15 de Maio de 1968

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Isenta do impôsto sôbre circulação de mercadorias a saída de animais decorrentes de leilão, realizado no recinto de exposições-feira.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A saída de animais decorrentes de leilão, realizado no recinto de exposições-feira, é isenta do imposto sôbre circulação de mercadorias.

§ 1°. O disposto nêste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 16 de março de 1968.

§ 2°. Na forma do artigo 54, inciso II, da Constituição Estadual, poderão ser expedidas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de maio de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado