Emenda Constitucional 15 - 11 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6630 de 18 de Dezembro de 2003

EMENDA Nº. 15 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. O parágrafo 3º do art. 61, da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .........................................................

§ 3º A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos."

Palácio Dezenove de Dezembro, 11 de dezembro de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente

Nereu Moura
1º. Secretário

Geraldo Cartário
2º. Secretário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado