EMENDA Nº. 15 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. O parágrafo 3º do art. 61, da Constituição do Estado do Paraná passará a vigorar com a seguinte redação:"Art. 61. .........................................................§ 3º A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos."
Palácio Dezenove de Dezembro, 11 de dezembro de 2003.
Hermas Brandão Presidente
Nereu Moura 1º. Secretário
Geraldo Cartário 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado