(Revogado pela Lei 6417 de 03/07/1973)
Súmula: Majora em vinte e cinco por cento as tabelas de vencimento dos funcionários civis e militares do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro do corrente ano:
I - as tabelas de vencimentos dos cargos da magistratura e do ministério público;
II - as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do pessoal civil do Poder Executivo;
III - as tabelas de vencimentos dos postos e graduações dos servidores militares;
IV - os vencimentos dos Secretários de Estado;
V - as tabelas de funções gratificadas dos servidores civis e militares do Poder Executivo;
VI - o salário família e espôsa;
VII - as pensões especiais, mantido o teto fixado pelo artigo 2º da Lei nº 5.155, de 16 de junho de 1965; e
VIII - os proventos dos inativos.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão reajustados ex-officio, integral ou proporcionalmente, obedecido o critério pelo qual o servidor foi aposentado ou reformado.
Art. 2°. O aumento de vencimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, é extensivo aos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Em face do que dispõe o Ato Complementar nº 30/66, para os servidores do Poder Judiciário em atividade e inativos, beneficiados pela Lei nº 5.345, de 7 de junho de 1966, o aumento, previsto nesta Lei, só terá vigência a partir de 7 de junho do ano em curso.
Art. 3°. As pensões de responsabilidade do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, ficam majoradas na forma prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. Ressalvados os casos de disposição expressa em Lei, bem como os de acumulação lícita, não poderá o servidor civil ou militar receber mensalmente importância superior aos vencimentos fixados para os Secretários de Estado, excluidos, para cômputo do limite aqui estipulado, o salário família, as gratificações adicionais por tempo de serviço, diárias, ajudas de custo e gratificação de função.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por decreto, os novos valores das tabelas de vencimentos e de funções gratificadas, de conformidade com o disposto pelo artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até a importância de Cr$ 40.000.000.000 (quarenta bilhões de cruzeiros), destinados a atender as despesas da execução da presente Lei com o pessoal da administração direta e das autarquias do Estado, exceto a prevista no artigo 3º.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro de 1967.
Paulo Pimentel
Adeodato Arnaldo Volpi
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado