Lei 17680 - 13 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9043 de 13 de Setembro de 2013

Súmula: Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR, bem como a venda ou oferecimento como garantia de ações sem direito a voto,  emitidas em nome do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Estado do Paraná, acionista controlador da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, autorizado, nos termos do art. 87,  XX, da Constituição do Estado do Paraná, a propor e aprovar o aumento de capital da empresa mediante reversão de valores  contabilizados como adiantamento para fins de futuro aumento de capital (AFAC) no saldo atualizado até a data da efetivação do aumento de capital e a emissão de ações preferenciais em benefício do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O preço de emissão das ações que serão emitidas em conformidade com o caput do presente artigo será aferido mediante a utilização da metodologia empregada em avaliações de empresas, utilizando-se do método de apuração do valor econômico da empresa através do  fluxo de caixa descontado, conforme autoriza a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a ven der, dar em caução e/ou oferecer como garantia de operações de crédito, financiamento e operações de qualquer natureza, as ações sem direito a voto da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,  emitidas em nome do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.

Art. 3°. A fim de garantir a preservação dos interesses do Estado do Paraná, em razão da natureza das atividades realizadas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica vedado ao Poder Executivo Estadual alienar ou de qualquer forma dispor das ações ordinárias de sua titularidade na empresa.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Parágrafo único. O Estado do Paraná deve deter sempre no mínimo sessenta por cento do total de ações ordinárias.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 11.963, de 19 de dezembro de 1997.

Palácio do Governo, em 13 de setembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado