(vide ADIN 2616-0) (vide ADIN 2575-9)
EMENDA Nº. 10 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A Emenda Constitucional nº 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. Os artigos 46 e 50 da Constituição do Estado do Paraná passam a ter a seguinte redação:"Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos:I - Polícia Civil;II - Polícia Militar;III - Polícia Científica.Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar.""Art. 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei.§ 1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina. § 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas. § 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica."
Palácio Dezenove de Dezembro, 16 de outubro de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Valdir Rossoni 1º. Secretário
Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado