Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar aos municípios o acervo patrimonial do D.A.E. existente nas cidades operadas por aquela autarquia, quando forem criadas entidades municipais com o mesmo fim específico e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos municípios o acervo patrimonial do Departamento de Água e Esgotos, existentes nas cidades operadas por aquela Autarquia, quando forem criadas entidades municipais com o fim específico de assumir os encargos dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, de conformidade com as normas estabelecidas pela Companhia de Água e Esgotos do Paraná SANEPAR, criada pela Lei nº 4.684, de 23.1.63.
Art. 2º. A doação processada na forma do artigo anterior, fica sujeita as seguintes restrições:
a) os bens e direitos, até então pertencentes ao Departamento de Água e Esgotos, destinam-se única e exclusivamente aos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários municipais;
b) o acervo patrimonial doado não poderá ser utilizado como garantia ou amortização de empréstimos de qualquer natureza, contraídos pela entidade municipal para a realização dos fins mencionados na alínea anterior;
c) os bens e direitos doados não servirão para aumentos de capital de entidade mista municipal e serão inalienáveis.
Art. 3º. Os bens e direitos de que tratam os artigos anteriores serão levantados e avaliados por uma comissão, designada pelo Poder Executivo, da qual deverão participar representantes de todos os Órgãos do Govêrno Estadual relacionados com o problema e um representante do município interessado.
Art. 4º. O artigo 1º, da Lei nº 5.004, de 8 de fevereiro de 1965, passa a ter seguinte redação: " Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Paranaense de Igreja Adventista do Sétimo Dia no Paraná, o motor GM 6/71, modêlo RC - 40H, Série 671.14984 90 HP, pertencente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, destinado à lancha médica e de Assistência Social "Luzeiro do Sul", para atender gratuítamente aos pobres do litoral paranaense".
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de janeiro de 1966.
Algacyr Guimarães
Oswaldo Pacheco de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado