Súmula: Dá nova redação aos arts. 15 e 16, da Lei nº 5.050, de 26 de março de 1965.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 15, da Lei nº 5.050, de 26 de março de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. As estruturas organizacionais dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas, bem como a competência e atribuição dos mesmos são as atualmente vigorantes e serão revisadas ou reformuladas periódicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares".
Art. 2°. O artigo 16, da Lei nº 5.050, de 26 de março de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. Os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão".
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de janeiro de 1967.
Paulo Pimentel
Saul Raiz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado