Súmula: Fica erigida em entidade autárquica a Faculdade, criada pela Lei nº 4.678, de 14 de janeiro de 1963, para funcionar em Apucarana, inicialmente com o curso de Agronomia.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica erigida em entidade autárquica a Faculdade criada pela Lei nº 4.678, de 14 de janeiro de 1963, para funcionar em Apucarana, inicialmente com o curso de Agronomia.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Educacional de Apucarana, com sede e fôro na mesma cidade, que se regerá por estatuto aprovado por decreto de Governador. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 2º. A autarquia terá regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º. A Fundação terá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 3º. O patrimônio da autarquia será constituído:
Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído: (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;
a) pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
b) pelos saldos dos exercícios financeiros;
c) pelos auxílios, doações e legados de entidade e particulares.
c) pelas contribuições, doações, subvenções e auxílios que lhe forem feitos ou concedidos pela União, pelo Estado, pelos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas físicas; e (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
d) pelos juros bancários ou receitas eventuais. (Incluído pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 4º. A receita da autarquia será proveniente de :
Art. 4º. A receita da Fundação será proveniente de: (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
a) auxílio constantes do Orçamento do Estado sob forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;
a) rendimentos de seu patrimônio, os quais serão completados pelo instituidor, o Estado do Paraná, através de recursos consignados anualmente no Orçamento Geral do Estado, sob a forma de dotações globais e específicas, cujo montante não poderá ser, em cada ano, inferior à consignação do exercício imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
b) auxílio e contribuições constantes do Orçamento da União e dos orçamentos dos municípios;
b) auxílios, contribuições, doações e subvenções constantes do Orçamento da União, Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
c) taxas e emolumentos escolares;
c) taxas, emolumentos escolares, contribuições e anuidades; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
d) rendas patrimoniais;
e) rendimento de serviços prestados;
e) rendimentos de serviços prestados; (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
f) auxílio e contribuição de entidade pública e particulares de pessoas físicas ou jurídicas.
f) auxílios, contribuições, doações e subvenções de entidades ou emprêsas de pessoas jurídicas de direito público interno e de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou de pessoas físicas. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 5º. A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.
Art. 5º. A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros efetivos e três (3) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, renovável, pelo têrço, de dois (2) em dois (2) anos. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
§ 1º. Ao Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros, nomeados pelo Governador compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento.
§ 2º. A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.
§ 3º. O Diretor será nomeado pelo Governador, para o cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 4º. O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.
Art. 6º. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos renováveis pelo têrço de dois em dois anos.
Art. 6º. O Diretor e o Secretário da Faculdade serão nomeados pelo Governador do Estado, aquêle dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, aprovada pelo Conselho de Curadores e ambos com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
§ 1º. O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.
§ 2º. As vagas serão preenchidas mediante nomeação do Governador, dentre pessoas indicadas em lista tríplice pelos membros restantes do Conselho de Curadores.
Art. 7º. Fica fixado em 18 (dezoito), o número de matérias que constituirão o currículo mínimo do Curso de Agronomia da Faculdade de Apucarana.
Art. 7º. A Fundação não terá fins lucrativos, tem com finalidade criar, instalar e manter na cidade de Apucarana, uma Faculdade de Agronomia. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
§ 1º. As matérias referidas neste artigo terão as seguintes denominações: (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
1 - Matérias Básicas - Matemática - Física - Química - Botânica - Anatomia e Fisiologia Comparadas dos animais domésticos - Solos - Desenho (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
2 - Matérias de Formação Profissional - Genética - Agricultura - Horticultura - Fitopatologia e Microbiologia - Entomologia e Parasitologia - Zootécnica - Tecnologia dos produtos - agro-pecuários - Mecânica, Motores e Máquinas Agrícolas - Engenharia Rural - Economia Rural - Extensão Rural. (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 8º. Para o regular funcionamento da Faculdade de Agronomia de Apucarana, fica criado o Quadro Próprio de Pessoal da autarquia, composto de:
Art. 8º. A competência e o funcionamento dos órgãos da Fundação, bem como da Faculdade, serão estabelecidos nos respectivos Estatutos e Regimentos. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
a) 18 (dezoito) professôres Catedráticos; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
b) 18 (dezoito) de Professôres de Ensino Superior; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
c) 9 (nove) de Professôres Assistentes; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
d) 9 (nove) de Professôres Instrutores; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
e) 6 (seis) de Laboratoristas; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
f) 1 (um) de Bibliotecário; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
g) 2 (dois) de Auxiliares de Bibliotecário; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
h) 4 (quatro) de Escriturário; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
i) 4 (quatro) de Escrevente Datilógrafo; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
j) 1 (um) de almoxarife; (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
k) 6 (seis) de Servente. (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
§ 1º. Fica criado um cargo em comissão - Símbolo 10-C, de Secretário da Faculdade, a ser preenchido por indicação do Diretor, devendo a escolha recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento e portadora de título universitário. (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
§ 2º. Os níveis de vencimentos dos órgãos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 9º. A Delegação de Contrôle da autarquia será constituída e regida de acôrdo com a legislação própria.
Art. 9º. A Fundação terá como órgão de fiscalização contábil e financeira um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, com mandato de quatro (4) anos. (Redação dada pela Lei 5852 de 27/09/1968)
Art. 10. Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a atender a instalação da autarquia.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de janeiro de 1966.
Algacyr Guimarães
Lauro Rego Barros
Felipe Aristides Simão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado