Lei 6514 - 18 de Dezembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 201 de 20 de Dezembro de 1973

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial de Cr$ 22.724,00 destinado à liquidação da dívida contraída pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 22.724,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros), destinado à liquidação da dívida contraída pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através de contrato firmado em outubro de 1948, para a construção do Parque da Madeira na cidade de Paranaguá, conforme a discriminação abaixo:
 

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES
UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
PROGRAMA: TRANSPORTES
SUB-PROGRAMAS: PORTOS
ATIVIDADE: PROGRAMAÇÃO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
DOTAÇÃO: 4302.1608.2833
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES........................................................................................................... Cr$. 22.724,00
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES................................................................................................ Cr$. 22.724,00
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes................................................................................................. Cr$. 22.724,00
3.2.7.3 - Entidades Estaduais.................................................................................................................... Cr$. 22.724,00
03 -
Entidades Estaduais – Outros Custeios......................................................................................... Cr$. 22.510,00
08 -
Entidades Estaduais – Diversas.................................................................................................... Cr$. 214,00

TOTAL..................................................................................................................... Cr$. 22.724,00
 

Art. 2º. Como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo a cancelar igual importância constante do Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº. 6.357, de 7 de dezembro de 1972.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Euro Brandão
Secretário dos Transportes


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado