(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
Súmula: Concede estímulo fiscal aos fabricantes de formol e chapas produzidas com partículas de madeiras aglomeradas e prensadas com resinas sintéticas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Enquanto perdurar o estímulo fiscal no âmbito do ICM concedido por outras Unidades da Federação a fabricantes de formol e de chapas produzidas com partículas de madeiras aglomeradas e prensadas com resinas sintéticas, fica assegurada pelo mesmo prazo idêntica vantagem a indústrias similares instaladas e em funcionamento na data desta lei em território paranaense.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda estabelecerá, por Instrução, a forma de concessão do estímulo fiscal previsto neste artigo e as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte para usufruí-lo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de outubro de 1970.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado