EMENDA N° 01 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3° do Art 64 da Constituição Estadual a seguinte: EMENDA CONSTITUCIONAL
Artigo único. O inciso IX do Art. 179 da Constituição Estadual passa a ter seguinte redação: Art. 179 - ......................................................................................................................... IX - Atendimento ao educando, no ensino pre-escolar, fundamental e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de agosto de 1993.
Orlando Pessuti Presidente
Anibal Khury 1º. Secretário
Dirceu Manfrinato 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado