Lei 5822 - 08 de Agosto de 1968


Publicado no Diário Oficial no. 133 de 9 de Agosto de 1968

Súmula: Transfere a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 322, de 29 de março de 1950, a Thermutes da Silva Viana, viúva do Professor João Costa Viana, à sua filha solteira Liz Eunice Viana.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A pensão mensal concedida pela Lei nº. 322, de 29 de março de 1950, a Thermutes da Silva Viana, viúva do Professor João Costa Viana, fica transferida, por morte da beneficiária, para sua filha solteira Liz Eunice Viana.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 8 de agôsto de 1968.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado