Lei 6156 - 02 de Outubro de 1970


Publicado no Diário Oficial no. 148 de 5 de Outubro de 1970

Súmula: Dá nova redação ao art. 10, da Lei nº. 5.957, de 20-6-69 e determina outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº. 5.957, de 20 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os atuais Professôres de Educação Física e Orientadores Educacionais, em exercício específico dessas funções, portadores respectivamente de Curso Superior de Educação Física e diploma de Orientador Educacional, enquadrados atualmente no ensino primário ou médio, serão enquadrados mediante requerimento, os primeiros na classe de Professor Licenciado, nível "24", e os seguintes, na classe de orientador Educacional, nível "23".

Parágrafo único. ... vetado ... .

Art. 2º. Os cargos isolados de provimento em Comissão, de Diretor na Diretoria de Administração, Diretor da Diretoria da Despesa Fixa e Diretor do Departamento Estadual de Estatística, do Quadro Único do Pessoal, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ficam elevados ao símbolo imediatamente superior da respectiva tabela de remuneração.

Art. 3º. Aos integrantes da Série de Classes de Engenheiro, do Quadro Próprio de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, fica instituída uma gratificação mensal de produtividade, referente à administração e fiscalização de obras de serviços rodoviários, igual ao valor do vencimento fixo do respectivo cargo efetivo.
(vide Lei 6193 de 13/05/1971) (vide Lei 6323 de 03/10/1972) (vide Lei 6460 de 25/09/1973)

Art. 3º. Fica instituída uma gratificação de produtividade, aos atuais integrantes das séries de classes de Engenheiro, Engenheiro Químico, Engenheiro Mecânico e Advogado, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias e classe única de Procurador da PGE, no valor mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros); aos atuais membros da Magistratura, do Ministério Público, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, no valor mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros); aos atuais integrantes das séries de classes de Contador, Economista, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Naturalista, Químico e Veterinário, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias no valor mensal de Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros); e aos atuais integrantes das séries de classes de Assistente Social, Bibliotecário, Estatístico, Técnico de Administração e Redator, do Quadro Único de Pessoal e dos Quadros Próprios das Autarquias, no valor mensal de Cr$ 1.300 (um mil e trezentos cruzeiros).
(Redação dada pela Lei 6569 de 25/06/1974) (vide Lei 6193 de 13/05/1971) (vide Lei 6323 de 03/10/1972) (vide Lei 6460 de 25/09/1973)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 2 de outubro de 1970.

 

Paulo Pimentel

Joaquim dos Santos Filho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado