Súmula: Dá nova redação ao art. 3º., da Lei nº. 5.768/68 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº. 5768/68 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Para complementar os recursos aludidos no artigo 2º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Notas Promissórias negociáveis e transferíveis relativas ao capital, juros e taxas adicionais em favor de financiador estrangeiro, até o montante, de capital, de NCr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros novos), ou valor equivalente em moeda estrangeira, considerada a cotação cambial desta data, o que também será destinado à cobertura dos custos de construção da ligação ferroviária entre Apucarana e Ponta Grossa."
Art. 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 5º. da lei nº. 5768/68 a taxa adicional de dois e meio por cento será paga pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, de uma só vez, calculada sôbre o capital tomado e respectivos juros, no ato da primeira liberação ao Banco oficial brasileiro a ser definido em Contrato, de todo ou parte do empréstimo.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de julho de 1968.
Paulo Pimentel
Luiz Fernando Van Der Broccke
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado