Lei 6488 - 20 de Novembro de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 189 de 3 de Dezembro de 1973

Súmula: Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Orçamento plurianual de Investimentos para o Triênio 1974/1976, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor global de Cr$ 8.535.432.030,00 ( oito bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e trinta cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976 são assim distribuídos:





Cr$1,00
1974 1975 1976 Total do Triênio
1- RECURSOS DO TESOURO
         837.570.179       1.013.091.864          994.001.324       2.844.663.367
Recursos Ordinários
         696.116.179          860.917.864          828.428.324       2.385.462.367
Recursos Vinculados
         141.454.000          152.174.000          165.573.000          459.201.000
2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES
      1.742.488.593       1.891.012.006       2.057.268.064       5.690.768.663
T O T A L
      2.580.058.772       2.904.103.870       3.051.269.388       8.535.432.030
 
 

Art. 3º. As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:




Cr$1,00
1974 1975 1976
1- PODER LEGISLATIVO        11.224.700          8.656.000          3.453.500
Assembléia Legislativa           9.200.000          6.500.000          3.000.000
Tribunal de Contas          2.024.700          2.156.000             453.500
2- PODER JUDICIARIO           6.688.000          7.490.600          8.389.400
Tribunal de Justiça          6.370.000          7.134.400          7.990.500
Tribunal de Alçada              318.000             356.200
            398.900
3- PODER EXECUTIVO   2.562.146.072   2.887.957.270   3.039.426.488
Governo do Estado           1.921.066          1.375.664          1.376.764
Secretaria do Governo          3.143.700          2.219.800          1.464.800
Secretaria da Justiça           8.007.150        11.509.570          8.902.800
Secretaria da Educação e Cultura       113.260.300       114.042.400       117.717.900
Secretaria do Trabalho e Assistência Social        36.543.800        44.190.900         57.343.900
Secretaria de Saúde Pública        11.991.500       13.411.200         17.144.800
Secretaria da Segurança Pública        19.448.000        22.225.900         21.933.400
Secretaria da Fazenda        13.726.013        15.683.050         14.326.802
Secretaria da Agricultura        40.264.516          5.059.487          8.219.614
Secretaria da Viação e Obras Públicas       457.468.727       506.570.299       501.042.708
Secretaria dos Transportes       652.618.300       751.392.000       736.107.000
Administração Geral do Estado   1.203.713.000   1.400.277.000   1.553.846.000
TOTAL GERAL DAS DESPESAS DE CAPITAL   2.580.058.772   2.904.103.870   3.051.269.388
 
 

Art. 4º. As despesas de capital, com recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, serão incluídas nos orçamentos anuais para os exercícios de 1974, 1975 e 1976.

§ 1º. No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º. Os valores referentes aos Exercícios Financeiros de 1975 e 1976, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 1973.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário do Interior e Justiça

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

Osiris Stenghel Guimarães
Secretário de Viação e Obras Públicas

José Cassiano Gomes dos Reis Júnior
Secretário da Agricultura

Ivan Beira Fontoura
Secretário da Saúde Pública

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário da Educação e Cultura

Zacharias Emiliano Seleme
Secretário do Trabalho e Assistência Social

Véspero Mendes
Secretário do Governo

Mário Carneiro Portes
Secretário da Segurança Pública

Euro Brandão
Secretário dos Transportes

Ivo Simas Moreira
Secretário Extraordinário para o trato de assuntos de Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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