Resolução SEMA nº 040 - 26 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9031 de 28 de Agosto de 2013

Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 7397 de 20 de março de 2013, e;
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas resoluções CONAMA de nº 01/86 e 237/97, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando o contido na Política Nacional de Gerenciamento Costeiro – Lei Federal n.º 7.661de 16 de maio de 1988 e seu Decreto Regulamentador n.º 5 300 de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, em seu artigo 3º Inciso X-d, define a construção de rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros, como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental e que os Artigos 8º e 9º da mesma Lei Federal permitem a intervenção, supressão de vegetação e o acesso de pessoas em áreas de preservação permanente para esses casos;
Considerando que a competência concorrente dos Estados-Membros para legislar sobre a proteção do meio ambiente e suas formas de poluição, conforme determina o art. 24, da Constituição Federal do Brasil, permite aos Estados editar normas mais protetoras do meio ambiente em relação às normas federais;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996).
Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
Considerando a Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas;
Considerando as normas da autoridade marítima para segurança de tráfego aquaviário e atividades correlatas;
Considerando que as atividades de lazer, turismo, transporte, serviços públicos que utilizam embarcações motorizadas ou não, em águas interiores e de mar territorial no Estado do Paraná, necessitam de infraestrutura de acesso e manutenção.

RESOLVE:

Art. 1. Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos náuticos localizados nas margens e águas interiores e costeiras do Estado do Paraná.

§ 1º. São considerados empreendimentos náuticos as edificações: marinas, garagens náuticas, plataformas de pesca e outras semelhantes e que contemplem as seguintes estruturas: atracadouros, trapiches, rampas, píeres, flutuantes;
§ 2º. Nas infraestruturas instaladas e listadas no § 1º, será permitida a realização das obras abaixo discriminadas, sujeitas ao licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização com base na exigência do IAP:
- Aterro do corpo d'água;
- Correção de talude;
- Dragagem do leito do corpo d'água;
- Construção de quebra-mar ou muro de arrimo destinado à proteção da própria estrutura.
§ 3º. Em se tratando de licenciamento de atividades tais como: clubes, bares, condomínios, entre outros, que contemplem as infraestruturas listadas no § 1º, estas deverão ser incorporadas no processo de licenciamento dessas atividades, atendendo os critérios da Resolução.

Art. 2. Para efeito desta Resolução, considera-se:
 
I. Área de fundeio das marinas: área destinada à ancoragem de embarcações de lazer e recreio;
II. Autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
III. Atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc.);
IV. Base de charter: estruturas náuticas em que barcos de médio e grande porte são colocados para locação;
V. Berço: espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações;
VI. Cais: construção ao longo da margem de um corpo d'água especialmente preparada para atracação de embarcações, para embarque e desembarque de cargas ou passageiros;
VII. Dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;
VIII. Deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;
IX. Doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros;
X. Dragagem: ato de retirada de material do leito dos corpos d'água;
XI. Empreendimento náutico: edificação ou conjunto de edificações utilizadas como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como: marina, garagem náutica, clube náutico, base de charter, entreposto de pesca e serviços, empreendimento aquícola e terminal pesqueiro;
XII. Empreendimento aquícola: atividade econômica de produção de organismos aquáticos em condições controladas;
XIII. Enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções;
XIV. Espaços físicos em águas públicas federais - áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório;
XV. Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;
XVI. Estrutura náutica: equipamento ou conjunto de equipamentos organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como empreendimentos náuticos, píeres, rampas, trapiches, flutuantes, atracadouros (flutuantes ou não);
XVII. Garagem náutica: estrutura náutica que combina áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;
XVIII. Infraestruturas náuticas:
a) as rampas, escadas e mecanismos de arraste ou elevação, ou a combinação destes, destinados ao acesso de pessoas, coisas e embarcações às águas;
b) as fixas ou flutuantes, construídas nos corpos d'água a partir da parte seca, destinadas ao acesso de pessoas e coisas às embarcações.
XIX. Finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;
XX. Instalação portuária de uso privativo: aquela explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XXI. Instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): aquela destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes de navegação interior, nos termos da resolução da ANTAQ;
XXII. Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XXIII. Molhe: construção lançada da terra para o corpo d'água, geralmente construído com enrocamento, destinado a quebrar o ímpeto do mar e servir de abrigo a embarcações;
XXIV. Marina: estrutura náutica composta por um conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer;
XXV. Píer: construção lançada da terra sobre o corpo d'água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações;
XXVI. Plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d'água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividade socioeconômica;
XXVII. Poita: corpo pesado submerso, geralmente de concreto, ligado a corpo flutuante que serve de ponto de amarração da estrutura ou embarcação;
XXVIII. Ponte: estrutura de ligação entre a terra e a área de atracação;
XXIX. Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob  jurisdição de uma autoridade portuária;
XXX. Porto de guarda e serviços: estrutura náutica que combina atracadouro, garagem náutica e acessórios de acesso ao corpo d'água, destinada à guarda e manutenção de embarcações e apoio à navegação;
XXXI. Quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações;
XXXII. Rampa: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d'água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;
XXXIII. Terminal pesqueiro: estrutura de apoio às atividades pesqueiras, tais como ancoradouro, doca, cais, ponte e píer, envolvendo armazém e fábrica de gelo entre outros, inclusive em terra;
XXXIV. Terminal Portuário – instalações portuárias localizadas no final de uma linha de navegação regular;
XXXV. Trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações.

Art. 3. O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III. Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
V. Autorização Ambiental ou Florestal: aprova a localização e autoriza a instalação e operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
VI. Licença de Operação de Regularização (LOR): autoriza a operação da atividade ou empreendimento que já se encontra instalado, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VII. Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR): autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Art. 4. O porte dos Empreendimentos Náuticos classifica-se em Mínimo, Pequeno, Médio e Grande, de acordo com os critérios abaixo.

PORTE DO EMPREENDIMENTO TIPO DE ESTRUTURA ÁREA DE DARSENA/LARGURA  DE RAMPA NÚMERO DE
VAGAS
Mínimo Rampa Rampa: 01 (uma)  de até 04 m de largura, instaladas em residências e pequenas propriedades particulares. 01 seca ou molhada
Pequeno
Rampa
Rampa: 01 (uma) com até de 4m de largura.
2 até 5 secas e molhadas
Médio
Atracadouro (ou trapiche ou píer): até 1 unidade;
Ancoradouro,
Fundeadouro.
Rampa: 01 (uma) ou mais estruturas que acumuladas não ultrapassem 10m de largura;
 
Dársena: 01 (uma) unidade menor que 500 m² não cumulativo. 
 
6 até 50 (secas e molhadas)
 
Atracadouro (ou trapiche ou píer):até 3 unidades;
Ancoradouro,
Fundeadouro.
Cais.
Canal de navegação delimitado.
Rampa: 01 (uma) ou mais estruturas que acumuladas não ultrapassem 20m de largura;
 
Dársena: maior que 500m².
 
 
51 até 100 (secas e molhadas)
Grande
Atracadouro (ou trapiche ou píer):  mais de 3 unidades;
Ancoradouro,
Fundeadouro.
Cais.
Canal de navegação delimitado.
Rampa: 01 (uma) ou mais estruturas que acumuladas ultrapassem 20m de largura;
  
Dársena - maior que 500m².
 
Acima de 100 (secas e molhadas)

Parágrafo único: O Empreendimento será enquadrado pelo critério mais restritivo no momento do requerimento do licenciamento.

Art. 5. Para a concessão do licenciamento ambiental de Empreendimentos Náuticos considera-se a tabela abaixo:

PORTE
TIPO DE LICENCIAMENTO
ESTUDO AMBIENTAL
Mínimo
DLAE
Não Aplicado
Pequeno
LAS
PCAS - Plano de Controle Ambiental Simplificado
Médio
LP – LI – LO
RAP - Relatório Ambiental Prévio, na fase de LP e PCA – Plano de Controle Ambiental na fase de LI.
Grande
LP – LI – LO
RAP - Relatório Ambiental Prévio, na fase de LP e PCA – Plano de Controle Ambiental na fase de LI.

Parágrafo Único: De acordo com as características locacionais, porte do empreendimento e potencial de degradação ambiental, o IAP poderá exigir a apresentação de EIA/RIMA, quando do requerimento de Licença Prévia.

Art. 6. Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovados até o início de vigência da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação de Regularização – LOR ou a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR.

§ 1º: Na concessão da licença ambiental deverá ser observada a localização, certidão negativa de passivos ambientais, conforme inciso III, do Art.4º da Resolução CEMA nº 065/200 e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos;
§ 2º: No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 7. O requerimento para o licenciamento ambiental dos empreendimentos Náuticos deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Quanto ao imóvel, onde se localiza:
a) certidão imobiliária atualizada (mínimo de 90 dias), passada pelo Registro de Imóveis, ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União SPU, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, nestes casos apresentar anuência do proprietário, etc., ou comprovação do exercício pacífico da posse, neste caso acompanhada de certidão de distribuição de ações reais e possessórias contra o seu titular;
b) descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa non aedificandi a que se refere o art. 4º, III, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou, em se tratando de imóvel rural, a existente na área considerada como de preservação permanente pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
c) 2 (duas) vias da planta do imóvel, ou croqui no caso dos empreendimentos de porte mínimo, contendo:
- identificação e localização do corpo d'água lindeiro;
- localização do empreendimento e/ou infraestrutura;
- localização, quando houver, da vegetação referida na letra "b" deste inciso;
- 10 (dez) fotografias atuais da vegetação referida na letra "b" deste inciso;
- 2 (duas) vias do roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização a partir de vias ou logradouros constantes de plantas oficiais.
II - Quanto às rampas, escadas e mecanismos de arraste ou elevação:
- 2 (duas) vias do projeto da estrutura, em escala 1:50, indicando as áreas de contato com a parte seca e com o corpo d'água.
III - Quanto às estruturas fixas ou flutuantes no corpo d'água:
- 2 (duas) vias do projeto da estrutura, em escala 1:50, indicando a área de contato com a parte seca.

Art. 8. Os requerimentos de LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS, bem como sua renovação, para os Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2;
d) Certidão imobiliária atualizada (mínimo de 90 dias), ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União SPU, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, nestes casos apresentar anuência do proprietário ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (alterado pela Resolução CEMA nº 72/2009;
e) Para imóveis rurais, atendimento à Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 no que se refere à reserva legal;
f) Concessão ou Dispensa de Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
g) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
h) Projeto Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo IAP, em regulamento próprio;
i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 (duas)UPF/PR;
k) Declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário;
l) Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União, quando couber.

Art. 9. Os requerimentos de LICENÇA PRÉVIA - LP, para Empreendimentos Náuticos dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2;
d) Certidão imobiliária atualizada (mínimo de 90 dias), ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União SPU, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, nestes casos apresentar anuência do proprietário ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (alterado pela Resolução CEMA nº 72/2009);
e) Para imóveis rurais atendimento à Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 no que se refere à reserva legal;
f) Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual n° 10.233/92;
h) Cópia da Ata da eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada;
i) Relatório Ambiental Prévio – RAP, em duas vias impressas em formato A4, encadernadas com garras em espiral e com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do (s) profissional (ais) habilitado (s), conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo IAP, em regulamento próprio;
j) Número do protocolo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) comprovando a entrega do Diagnóstico Arqueológico, quando couber.

Art. 10. Os requerimentos de LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, para Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
d) Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Instalação;
e) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
f) Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo IAP, em regulamento próprio, contendo:
- Projeto executivo, com memorial descritivo, das unidades que compõem o empreendimento nas fases de instalação e operação.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo das unidades de controle ambiental: sistema de tratamento de esgoto sanitário, das águas de lavagem das embarcações, de separação de óleos e graxas e de drenagem pluvial, entre outros;
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Lei Estadual n° 10.233/92;
h) Declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação á segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário;
i) Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União;
j) Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença Prévia LP.

Art. 11. Os requerimentos de LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, para os Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92;
f) Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Prévia e na Licença de Instalação, acompanhados de relatório fotográfico, bem como, a comprovação de instalação de sinalização do espaço aquaviário conforme normas da Marinha, quando couber;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) atualizada do (s) profissional (ais) habilitado (s) para a elaboração do relatório técnico.

Parágrafo único: Se necessário, será exigida Planta do levantamento batimétrico da dársena, com curvas de nível de no mínimo 1 (um) em 1 (um) metros, quando a atividade requerer perímetro pré-estabelecido para bacia de evolução ou forem realizadas manobras nas águas sob uso comum ou canais de acesso.

Art. 12. Os requerimentos de RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO – RLO, para Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Cópia da Licença de Operação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92;
f) Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências do licenciamento ambiental.
 
Parágrafo único: Se necessário, será exigida Planta do levantamento batimétrico da dársena, com curvas de nível de no mínimo 1 (um) em 1 (um) metros, quando a atividade requerer perímetro pré-estabelecido para bacia de evolução ou forem realizadas manobras nas águas sob uso comum ou canais de acesso.

Art. 13. Os requerimentos de LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS de REGULARIZAÇÃO, para Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 2;
d) Certidão imobiliária atualizada (mínimo de 90 dias), ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União SPU, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, nestes casos apresentar anuência do proprietário ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (alterado pela Resolução CEMA nº 72/2009;
e) Para imóveis rurais, atendimento à Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 no que se refere à reserva legal;
f) Concessão ou Dispensa de Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
g) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
h) Projeto Controle Ambiental Simplificado - PCAS, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo IAP, em regulamento próprio;
i) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais originais);
j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 (duas) UPF/PR;
k) Declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação a segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário.
l) Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União.

Art. 14. Os requerimentos de LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO – LOR, para Empreendimentos Náuticos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo IAP, em regulamento próprio, contendo:
- Projeto executivo, com memorial descritivo, das unidades que compõem o empreendimento.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo das unidades de controle ambiental: sistema de tratamento de esgoto sanitário, das águas de lavagem das embarcações, de separação de óleos e graxas e de drenagem pluvial, entre outros.
d) Certidão imobiliária atualizada (mínimo de 90 dias), ou certidão de ocupação do Serviço do Patrimônio da União SPU, ou contrato de locação, comodato, arrendamento, nestes casos apresentar anuência do proprietário ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; (alterado pela Resolução CEMA nº 72/2009);
e) Para imóveis rurais, atendimento à Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 no que se refere à reserva legal;
f) Outorga ou Dispensa de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, ou Dispensa de Outorga, se for o caso;
g) Alvará de licença expedido pelo município, original ou autenticado;
h) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos – originais);
i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92;
j) Declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário;
k) Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso expedida Gerência Regional do Patrimônio da União.

Art. 15. Os requerimentos de AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, conforme estabelecido no § 2º, do Art. 1º desta Resolução, dirigido ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
b) Cadastro de Empreendimentos Náuticos – CEN, conforme modelo apresentado no ANEXO 1;
c) Concessão ou Dispensa de Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos do Instituto das Águas do Paraná para utilização de recursos hídricos, se for o caso;
d) Memorial Descritivo da obra a ser realizada, acompanhado da respectiva ART;
e) Publicação de súmula do pedido de Autorização Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais – originais);
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 duas) UPF/PR;
g) Declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário.

Art. 16. Os empreendimentos náuticos a serem licenciados, por esta Resolução, devem também obedecer as demais normas legais de proteção ao meio ambiente, bem como as condições estabelecidas pela Resolução CEMA nº. 065/2008.

Art. 17. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo IAP e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de agosto de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado