(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Servidores ficam nomeados, para integrarem o Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, como Membros Efetivos, com mandato de 2 (dois) anos - SEED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no art. 13 da Lei nº 11.970, de 19de dezembro de 1997, e no art. 9º, inciso II, § 2º, do Estatuto Social do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO, aprovado pelo Decreto nº 4.002, de 5 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores realizadas pelo seu Conselho de Administração, em Reunião Extraordinária em 30 de março de 2012, homologadas por despacho de 5 de junho de 2012, processo nº 11.342.238-6/12,DECRETA
Art. 1° Ficam nomeados, para integrarem o Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO, como Membros Efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, os seguintes representantes:MAURO JOSÉ BELLI (Titular), representante do Ministério da Educação – MEC e ROBSON TADEU BOLZON (Suplente);JAIME SUNYE NETO (Titular), representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED e VANDA DOLCI GARCIA (Suplente);ITO VIEIRA (Titular), representante da Federação das Associações Patronais e MARCO ANTONIO AREIAS SECCO (Suplente);URÇULA CARINA ZANON (Titular) representante da Federação das Associações de Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Públicas do Estado do Paraná – FEPAMEF/PR e FÁTIMA NATALINA BOF (Suplente);ALDO NELSON BONA (Titular), representante da Associação Paranaense das Instituições de Ensino Superior Público – APIESP e ANTONIO CARLOS ALEIXO (Suplente);REGINA LÚCIA FERRAZ TORRES (Titular), representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná – UNDIME-PR e LARISSA BIASSIO ROSA (Suplente).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado