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Decreto 8656 - 31 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9011 de 5 de Agosto de 2013

Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa PARANÁ SEM LIXÕES, para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências. - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, o art. 207, § 1º, inciso XVIII, da Constituição Estadual, o disposto na Lei nº. 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Federal nº. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Estadual nº 10.066, de 27 de junho de 1992 e Decreto Federal nº. 4.339, de 22 de agosto de 2002, considerando a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, considerando o dever do Estado em incentivar as ações de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável,
DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses.

Art. 2º O Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES foi desenvolvido respeitando-se os princípios e diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida na Lei Federal nº 12.305, datada de 02 de agosto de 2010.

Parágrafo único: Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a elaboração de Plano de Ação deste Programa, estabelecendo estratégias e mecanismos para alcance das metas propostas.

Art. 3º O Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES foi desenvolvido com base em três ações prioritárias, quais sejam:

a) Ações de Suporte: alinhamento das legislações em vigência na esfera nacional e estadual; reavaliação das ações referentes à fiscalização e licenciamento ambiental relacionados a resíduos sólidos; articulação e implementação das ações a serem desenvolvidas através das diversas instituições estaduais e respectivos municípios paranaenses, bem como uma efetiva divulgação das ações da política estadual de resíduos sólidos visando participação e interação com toda a sociedade paranaense.

b) Ações Básicas: subsídios às atividades e ações a serem empreendidas pela Política Estadual, por meio da elaboração dos respectivos planos de resíduos sólidos.

c) Ações Estratégicas: educação ambiental visando o aprimoramento dos conhecimentos, valores, comportamentos e estilo de vida,  relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos; implementação da coleta seletiva através da transversalidade entre o meio ambiente e educação para formação de agentes multiplicadores nas esferas municipal e estadual; logística reversa propondo e implementando procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor empresarial, disposição final adequada dos rejeitos atendendo ao preconizado na Polític a Nacional de Resíduos Sólidos; instrumentos econômicos através da criação de incentivos que visam fomentar a implementação da logística reversa e que propiciem a geração de oportunidades de negócios compromissados com a sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º São instrumentos do Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e os Planos Regionais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 5º O Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terá a seguinte organização:

I- Comitê Gestor;

II- Grupo R 20.

§ 1º. O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e será composto pela: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM), Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS), Secretaria de Estado da Educação (S EED), Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano (SEDU), Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL), Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária (SETS), Secretaria de Estado da Saúde (SESA), Secretaria  de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), Companhia Paranaense de Energia (COPEL), Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), Programa do Voluntariado Paranaense (PROVOPAR), Instituto das Águas do Paraná (AGUASPARANÁ) e Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

§ 2º. O Comitê Gestor elaborará normas regulamentando o funcionamento do Programa.

§ 3º. O Grupo R 20 será composto por representantes municipais das 20 (vinte) regiões (mapa em anexo) definidas no Plano Estadual de  Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que objetivam a gestão associada dos municípios paranaenses na implementação da política nacional e estadual de resíduos sólidos.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio do Comitê Gestor, estabelecerá a interação entre as diversas Secretarias e Instituições Públicas e Privadas parceiras do Programa Estadual PARANÁ SEM LIXÕES.

Parágrafo único: Poderão ser inseridos no Comitê Gestor, por determinação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante  Resolução, outras instituições Estaduais e Autarquias do Governo Estadual que tenham ações relacionadas a Resíduos Sólidos.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a implantação do programa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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