Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1975.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1975 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 5.266.115.000,00 (cinco bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, cento e quinze mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capitulo I, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de ser obtida a execução desta lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, de acordo com o artigo 37, da Emenda Constitucional nº. 3 do Estado do Paraná.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 6º. Os Órgãos da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Estado, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, contribuições estaduais, federais e outras Receitas Correntes e de Capital, e a Despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, servindo como recursos os constantes do parágrafo primeiro, artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta do Elemento 4.1.1.0 - Obras Públicas.
Art. 8º. O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; Portaria Federal nº. 9 de 28 de janeiro de 1974 e no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:
I - Para atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamentos parciais ou total do valor constante no elemento 3.2.6.0 - Reserva de Contingência.
II - Para atender despesas vinculadas às receitas, até o limite do excesso da arrecadação efetiva das Receitas a que estiverem vinculadas.
III - Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.
IV - Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recursos os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
V - Para atender as despesas com as Fundações instituídas pelo Estado, até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recursos as fontes indicadas no artigo 43, da Lei Federal nº.4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Os órgãos centrais de Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 4 de dezembro de 1974.
Emílio Gomes Governador do Estado
Zacharias Emiliano Seleme Secretário do Interior e Justiça
Affonso Alves de Camargo Neto Secretário da Fazenda
Gerhard Leo Linz Meyer Secretário de Viação e Obras Públicas
José Cassiano Gomes dos Reis Júnior Secretário da Agricultura
Ivan Beira Fontoura Secretário da Saúde Pública
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário da Educação e Cultura
Ruben Valduga Secretário do Trabalho e Assistência Social
Véspero Mendes Secretário do Governo
Mário Carneiro Portes Secretário da Segurança Pública
Osiris Stenghel Guimarães Secretário de Estado dos Transportes
Belmiro Valverde Jobim Castor Secretário Extraordinário para o trato de Assuntos de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado