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Lei 17628 - 17 de Julho de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9001 de 17 de Julho de 2013

(Revogado pela Lei 18686 de 22/12/2015)

Súmula: Altera os arts. 2º e 18 da Lei nº 17.465, de 2013, que autorizou o Poder Executivo a instituir a empresa sob a denominação de  IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência, além de outras atividades compatíveis com suas finalidades institucionais:”

Art. 2º. O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – manter parque gráfico próprio para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual;”

Art. 3º. Fica acrescido o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, com a seguinte redação:
“IX – editar e imprimir outras publicações de interesse público tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e  decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público.”

Art. 4º. O § 4º do art. 2º da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)”

Art. 5º. O art. 18 da Lei nº 17.465, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no  prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência.”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de julho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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