(vide Lei 5978 de 01/08/1969)
Súmula: Autoriza a extinção de 10.082 cargos vagos constantes do Quadro Único de Pessoal Civil do Poder Executivo e de quadros próprios de autarquias estaduais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir 10.082 (dez mil e oitenta e dois) cargos vagos constantes do Quadro Único de Pessoal Civil do Poder Executivo e de quadros próprios de autarquias estaduais.
Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto especificando os cargos atingidos pela presente Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 30 de abril de 1969.
Paulo Pimentel
Joaquim dos Santos Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado