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Lei 7268 - 26 de Dezembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 705 de 31 de Dezembro de 1979

Súmula: Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 7º., da Lei nº. 7.122, de 26/04/79.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O prazo estabelecido no artigo 7º., da Lei nº. 7.122, de 26 de abril de 1979, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
(vide Lei 7395 de 24/11/1980) (vide Lei 7927 de 29/10/1984)

Parágrafo único. ...vetado... .

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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