Súmula: Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 7º., da Lei nº. 7.122, de 26/04/79.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O prazo estabelecido no artigo 7º., da Lei nº. 7.122, de 26 de abril de 1979, fica prorrogado por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (vide Lei 7395 de 24/11/1980) (vide Lei 7927 de 29/10/1984)
Parágrafo único. ...vetado... .
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1979.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado